TJDFT - 0712672-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 13:35
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
01/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712672-18.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito (ID 182835177) e o teor da petição acostada sob o ID 183233832, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pelo exequente na petição de ID 183233832, para levantamento da quantia descrita no comprovante de ID 182835177.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 23:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:10
Outras decisões
-
16/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:57
Desentranhado o documento
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22/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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21/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712672-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JR PLÁSTICOS contra AGRONETE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA BENEFICIAMENTOS DE GRÃOS E PROTEÇÃO DE LAVOURA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em agosto de 2.021 a ré adquiriu da autora, por meio de contrato de compra e venda, 4.000 (duas mil) caixas plásticas, divididas em dois pedidos, com entrega efetivada.
Afirma que a ré não adimpliu o pagamento do preço, razão pela qual subsiste em favor da autora crédito no valor nominal de R$ 94.600,00.
Pede a condenação ao pagamento do preço e indenização por perdas e danos.
Com a inicial, vieram documentos.
Em despacho inicial, foi reconhecida a incompetência do juízo falimentar, com remessa dos autos à Vara Cível.
No juízo cível, foi determina a emenda à inicial.
Após a emenda, os autos foram remetidos para o juízo cível de Santa Maria.
Em Santa Maria, o juízo cível firmou a competência e determinou nova emenda para comprovar a necessidade, para fins de gratuidade processual.
Após emenda, o pedido de gratuidade foi indeferido, ID 114989169.
Após o recolhimento das custas, a inicial foi recebida, indeferida a tutela provisória e determinada a citação (ID 117777079).
Foi requerida a citação por edital.
Após várias tentativas de localização pessoal, foi determinada a citação por edital.
A DP apresentou contestação por negativa geral.
A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia à análise de eventual inadimplemento contratual da ré, com as consequências daí decorrentes.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a ré recebeu as mercadorias mencionadas na inicial, objeto dos pedidos 000518, no valor de R$ 49.840,00 e 0000369, no valor de R$ 44.760,00 (ID 108509412).
Nos pedidos que materializam o negócio jurídico firmado entre as partes consta assinatura de preposto da ré, com carimbo da pessoa jurídica, onde atesta que recebeu as mercadorias em 28.08.2021.
Portanto, não há dúvida de que a autora cumpriu a obrigação de entregar o objeto do contrato, tendo cumprido a obrigação.
Por outro lado, embora tenha contestado, a ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento do preço pactuado, conforme sua obrigação e dever legal, nos termos do artigo 481 e 482, ambos do CC.
No contrato de compra e venda, a obrigação do comprador é pagar o preço.
No caso, o autor entregou as mercadorias, mas não recebeu o preço.
Ante a ausência de prova do pagamento, não há dúvida do inadimplemento contratual, que obriga a ré a indenizar o autor, no caso, pelo valor das mercadorias, tendo em vista que não há prova de outros danos até do próprio preço pactuado.
A alegação genérica de que suportou prejuízos no negócio em razão do inadimplemento não foi respaldada em qualquer prova.
Os danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes, dependem de prova efetiva.
No caso, de acordo com a teria da interrupção do nexo causal ou dos danos diretos e imediatos, artigo 403 do CC, a autora deveria provar que o valor de R$ 10000,00 decorre do inadimplemento do contrato.
Não há qualquer conexão entre tal valor e o inadimplemento da ré.
Trata-se de alegação genérica de perdas e danos, sem qualquer prova deste prejuízo econômico.
Por conta do inadimplemento contratual, culposo e voluntário, deverá pagar o preço das mercadorias que recebeu, conforme documentos, tudo nos termos do artigo 395 do CC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar a ré a pagar à autora, a quantia de R$ 94.600,00, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde 28.08.21, ficando rejeitado o pedido genérico e infundado de perdas e danos, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 30 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712672-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham conclusos para sentença.
Feita a conclusão, examinarei eventuais requerimentos pendentes, inclusive de prova oral ou técnica e pedido de revisão da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Acolhidos, converterei o julgamento em diligência e, sendo necessário, proferirei decisão de saneamento e organização do processo.
Rejeitados, passarei ao julgamento conforme o estado do processo ou na forma do art. 354 do CPC, ou na forma de seu art. 355.
Nos termos do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo só é proferida "não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo".
Uma das hipóteses do Capítulo é o julgamento conforme o estado do processo, que pode ocorrer na forma do art. 354 ou do art. 355 do CPC, acima referidos.
Ao comentar o art. 357 do CPC, leciona Fernando Gajardoni: 1.
Fase saneadora (art. 357, CPC). 1.1.
Finda a fase postulatória (momento ordinariamente reservado para a apresentação das pretensões e defesas), e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC), será proferida formalmente decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC).
Só há decisão de saneamento nos moldes do art. 357 do CPC, nos processos em que é necessária a produção de provas na fase posterior.
Significa que nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, CPC), reconhecimento da prescrição/decadência ou homologação de autocomposição (art. 487, II e II, CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), não haverá propriamente decisão de saneamento e organização do processo, pois o processo será sentenciado tão logo finde a fase postulatória e com base nos elementos documentos já trazidos aos autos pelas partes. (in Gajardoni, Fernando da, F. et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022.) FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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