TJDFT - 0704986-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 20:18
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704986-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JONATHAN PHELIPE DE MEDEIROS CARDOZO LEITE CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 173443556, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 168698142 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira 27 de Setembro de 2023. -
27/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 17:45
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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27/09/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704986-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JONATHAN PHELIPE DE MEDEIROS CARDOZO LEITE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 5500,00 e R$ 30000,00, respectivamente.
Eventual responsabilidade da parte ré será aferida subjetivamente, nos termos do Código Civil.
A parte autora informa que, no dia 21/1/2023, compareceu a um evento festivo realizado no denominado “Complexo Fora do Eixo” Asa Norte/DF e às 4:40, quando deixava o local, foi violentamente agredido fisicamente pela parte ré, em face de uma suposta motivação anterior.
Aduz que após recobrar seus sentidos, percebeu que seu aparelho celular APPLE IPHONE 12 PRO MAX 256 GB foi furtado em decorrência do evento em tela.
Acrescenta que comunicou o ocorrido à autoridade policial, tendo realizado exames no IML.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que foi a parte autora quem deu causa ao evento narrado, por ter sido ela quem a agrediu verbalmente.
Argumenta que não deu causa ao conflito físico e que tampouco contribuiu para a perda do aparelho celular da parte autora, o qual supostamente foi extraviado.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que os atos narrados na petição inicial ocorrem no mundo dos fatos.
O vídeo de id. 150187360, página 1, mostra a parte autora caminhando num sítio externo, acompanhada de sua namorada.
Posteriormente, aquela inicia uma conversa com um terceiro (o primo da parte ré, identificado na contestação como Cauã – id. 158577537, página 4).
Ato contínuo, a parte ré (que menciona, na peça de defesa, que falava ao telefone, o que também aparece na gravação) se aproxima das três pessoas e quase imediatamente inicia uma agressão física unilateral contra a parte autora.
Cumpre destacar que o argumento invocado pela parte ré como tentativa de afastar ou mitigar a sua responsabilidade (ter sido vítima de injusta provocação) não merece acolhimento, na medida em que hipotéticas agressões verbais somente poderiam ter sido repelidas por meio de atos similares.
No caso concreto, o emprego de violência física pela parte ré, sem contrapartida similar, afasta totalmente a alegação de proporcionalidade no desforço.
Ademais, a perda do telefone móvel, imputável à parte ré, é totalmente crível diante do contexto apresentado.
O boletim de ocorrência de id. 150187356, páginas 1-4, corrobora a tese em comento, notadamente porque o fato foi comunicado à autoridade policial pouco tempo após a perda do bem e o extravio do eletroeletrônico guarda estrita relação com a ocorrência da agressão (iniciada pela parte ré) e com a redução da capacidade de vigilância do aparelho pela vítima, em decorrência das consequências da violência.
Em outras palavras, o dano somente ocorreu diante da situação causada pela parte ré.
Com efeito, em face dos argumentos expostos e do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento dos prejuízos materiais experimentados pela parte autora, no importe de R$ 5500,00 (id. 150187359, página 1), em decorrência da aquisição de celular similar ao comprado um mês antes (22/12/2022 – id. 150187358, página 1).
No que tange ao dano moral, a agressão física praticada pela parte ré contra a parte autora é causa que evidencia hipótese de lesão aos direitos da personalidade, na medida em que a saúde e a integridade física desta são violadas.
Tal conclusão pode ser obtida por meio da simples análise do vídeo que mostra a violência, ainda que as consequências do ato (resultado dos exames feitos no IML) não tenham sido mostradas no processo.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, conforme mencionado anteriormente.
A situação em tela foi causada exclusivamente em razão da conduta perpetrada pela parte ré que, mesmo sem qualquer razão ou justificativa, agrediu fisicamente a parte autora, em conduta totalmente desproporcional e excessiva.
Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que não há qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato (a agressão ocorreu de forma unilateral, sem qualquer justificativa), o caráter pedagógico, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes (considerando os documentos de ids. 159512510, 159512511), todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) a pagar à parte autora a quantia de R$ 5500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais.
O numerário em comento deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da compra do novo aparelho (23/1/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data em que o evento danoso ocorreu (21/1/2023).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2023 15:56
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/WE4SRL Número do processo: 0704986-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JONATHAN PHELIPE DE MEDEIROS CARDOZO LEITE CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada AUDIÊNCIA UNA para o dia 15/08/2023 14:30.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
De ordem, intimem-se as partes.
Acesse a sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/WE4SRL Acesse também usando o QRCode: Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo balcão virtual ou pelo telefone: 61- 98612- 8908, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-9342 (FIXO) – (61) 3103-9343 (WhatsApp Business); BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 16:52:09. -
24/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:50
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/06/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:58
em cooperação judiciária
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09/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/06/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/06/2023 15:42
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JONATHAN PHELIPE DE MEDEIROS CARDOZO LEITE em 18/05/2023 23:59.
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14/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/05/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 12:18
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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