TJDFT - 0712341-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712341-70.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AMANDO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 202552139, o credor requer que seja realizada pesquisa via INFOSEG, módulo MTE/RAIS, a fim de localizar registros de vínculo empregatício em nome da Executada.
Analisando-se a página inicial da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, verifica-se a existência de consulta pública, bastando informar o CPF do provável trabalhador para tanto.
Assim, a parte exequente pode realizar a pesquisa, não necessitando que o juízo o faça para obter as informações de seu interesse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER E eRIDF.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INFOSEG.
INUTILIDADE.
MTE/RAIS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ACESSO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 5.
Em relação ao pedido de consulta ao INFOSEG, tal sistema não permite a localização de bens ou patrimônio da parte, sendo incabível sua consulta em ações de natureza cível, cujo fim é satisfação de débito. 5.1.
Por sua vez, em relação ao MTE/RAIS, verifica-se que é sistema que pode ser consultado pelo credor sem o auxílio do Poder Judiciário, sendo desnecessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados que os agravantes pretendem ter acesso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1868397, 07081398820248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com Grifo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos para o arquivo, nos termos da decisão de ID 198255271.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712341-70.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AMANDO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a pesquisa de bens do devedor junto ao SNIPER.
Cumpre salientar que nesse sistema está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Ressalto ainda que se encontram em processo de integração o Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários).
Dessa relação é possível concluir que a maioria das bases de dados já está disponível mediante pedido direto do próprio interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Apenas as consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e Receita Federal (por meio do INFOSEG ou INFOJUD) não estão disponíveis para a consulta pública.
Dos sistemas citados acima, verifico que somente o INFOJUD ainda não foi consultado.
Diante disso, defiro o requerimento, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada.
Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:22
Outras decisões
-
13/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 00:06
Outras decisões
-
09/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712341-70.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AMANDO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Ciente da decisão proferida pelo eg.
TJDFT (ID 190608058) que indeferiu o pedido liminar para consulta ao CAGED.
Aguarde-se o prazo concedido para o autor, nos termos da decisão de ID 188405248.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:34
Outras decisões
-
20/03/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712341-70.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AMANDO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar diligências que se mostrem ineficazes para a satisfação do crédito, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, para fins de localização de vínculos empregatícios da parte devedora, tendo em vista a previsão de impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do CPC.
Em que pese precedentes favoráveis à pretensão do banco credor, há divergência jurisprudencial acerca do tema, me filio à corrente que entende pela impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1726318, 07016437720238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o exequente para indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:18
Outras decisões
-
20/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:15
Outras decisões
-
27/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE AMANDO DE ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 23:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:37
Outras decisões
-
16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712341-70.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AMANDO DE ANDRADE EXECUTADO: JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO A obrigação de fazer foi cumprida.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito referente à obrigação de pagar e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:59
Deferido o pedido de JOSE AMANDO DE ANDRADE - CPF: *17.***.*36-15 (REQUERENTE).
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08/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712341-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AMANDO DE ANDRADE EXECUTADO: JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE AMANDO DE ANDRADE em desfavor de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Na fase de conhecimento, postulou o autor pela reintegração de posse de imóvel descrito como QNP 34, Conjunto I, casa 08, Ceilândia/DF.
Sentença de ID 149481747 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar a reintegração do imóvel situado na QNP 34, Conjunto I, casa 08, em Ceilândia, ao requerente, bem como para condenar a requerida ao pagamento de aluguel, no valor de R$1.300,00 mensais, desde a data de 07/03/2022, até a data da efetiva desocupação.
A sentença transitou em julgado em 07 de junho de 2023. (ID 162666050) Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a ré foi devidamente intimada no endereço do imóvel objeto dos autos. (ID 164760109) Por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, a requerida pugnou pela dilação do prazo em 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel. (ID 165136917) O autor, por seu turno, não concordou com o requerimento. (ID 165360893) Decido.
Conforme documentos de ID 124019171 e ID 124019172, o autor, ora exequente, notificou a executada extrajudicialmente para desocupar o imóvel objeto dos autos em 16 de fevereiro de 2022, portanto há mais de um ano e meio.
A dilação de prazo pretendida pela ré não merece prosperar, sob pena de tornar inócua a sentença transitada em julgado que reconheceu o direito do autor a posse do bem.
Portanto, INDEFIRO o requerimento da executada formulado em ID 165136917.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de ID 162851412.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:13
Indeferido o pedido de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*23-04 (EXECUTADO)
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17/07/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:21
Outras decisões
-
26/06/2023 21:38
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2023 18:41
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
20/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE AMANDO DE ANDRADE em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 23:21
Recebidos os autos
-
15/04/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 23:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 22:10
Juntada de Petição de pedido de remição
-
16/02/2023 02:41
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2023 00:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2022 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/10/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:14
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE AMANDO DE ANDRADE em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 00:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2022 11:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE AMANDO DE ANDRADE em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2022 19:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE AMANDO DE ANDRADE em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:25
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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