TJDFT - 0720857-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:53
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720857-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO TEIXEIRA NETO NOBRE EXECUTADO: HUBLA TECNOLOGIA LIMITADA, LUIS CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 171113032, no valor de R$ 260,55 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Por sua vez, o credor, intimado para informar se fazia oposição ao aludido montante, limitou-se a dar ciência e manifestar seu desinteresse em outra manifestação (ID 181019524).
Impõe-se, portanto, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Considerando, por fim, que a quantia já foi transferida ao credor, nos termos do comprovante de ID 180984834, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
08/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/01/2024 15:26
Decorrido prazo de THIAGO TEIXEIRA NETO NOBRE - CPF: *27.***.*46-08 (EXEQUENTE) em 18/12/2023.
-
09/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de THIAGO TEIXEIRA NETO NOBRE - CPF: *27.***.*46-08 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:35
Deferido o pedido de THIAGO TEIXEIRA NETO NOBRE - CPF: *27.***.*46-08 (AUTOR).
-
05/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO TEIXEIRA NETO NOBRE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de HUBLA TECNOLOGIA LIMITADA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:58
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720857-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TEIXEIRA NETO NOBRE REU: HUBLA TECNOLOGIA LIMITADA, LUIS CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 23/01/2023, por meio da plataforma da primeira empresa ré (HUBLA), firmou com o segundo réu (LUIS CARLOS) contrato de adesão ao PLANO VIP, por meio do qual teria acesso ao canal do TELEGRAM em que o réu oferta dicas de jogos para a realização de apostas nos jogos da liga de basquete americano – NBA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), pagos via cartão de crédito.
Aduz que após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido, teve seu acesso ao canal bloqueado.
Contudo, permaneceu suportando cobranças nos meses de fev, março e abril/2023, no valor total de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos).
Diz ter estabelecido contato com os réus, mas não logrou êxito em ver restituída as quantias indevidamente debitadas em seu cartão de crédito.
Requer, desse modo, sejam os demandados condenados a lhe restituir, em dobro, o valor debitado em suas faturas de cartão de crédito, o que perfaz a quantia de R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), além de indenizar-lhe pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sua defesa (ID 169399087), a primeira parte requerida (HUBLA) reconhece que houve a suspensão temporária dos serviços contratados pelo autor, ante erro na cobrança da renovação.
Assevera que assim que realizado o pagamento, em 25/02/2023, o acesso do requerente ao canal do segundo réu foi restabelecido.
Milita pela inexistência de falha na prestação dos seus serviços, pois seria apenas a intermediadora do pagamento realizado, e, ainda, que os serviços teriam sido prestados.
Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
O segundo réu (LUIS CARLOS) apresentou defesa ao ID 169675162 em que sustenta ter havido a renovação automática do contrato entabulado entre as partes, em conformidade com a Cláusula 5.13.1, que prevê a necessidade de pedido de cancelamento pela parte contratante.
Defende que não houve pedido de cancelamento pelo autor, sendo regular as cobranças realizadas.
Diz que os serviços ficaram a disposição do demandante.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a primeira requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Delimitado tal marco, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pelos réus, art. 341 do CPC/2015, que o autor, por meio da plataforma da empresa ré, adquiriu, em 23/01/2023, o PLANO VIP para ter acesso ao canal do segundo réu na plataforma TELEGRAM, pelo valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos).
Do mesmo, restou incontroverso nos autos que foi debitado no cartão de crédito do demandante parcelas relativos ao plano contratado nos meses de fev, março e abril/2023, no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), cada.
Tal conclusão é possível, pois os demandados em suas defesas se limitaram a defender a regularidade das cobranças realizadas.
Ademais, isto é o que se infere das faturas colacionados ao ID 165622168 e dos recibos de pagamento 164327343.
Desse modo, a controvérsia posta cinge-se em verificar a regularidade das cobranças realizadas, a fim de aferir se faz jus o autor à restituição das parcelas debitadas em seu cartão de crédito e se tal conduta justifica o arbitramento de indenização por danos morais.
Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características, conforme preceitua o art. 6°, III do CDC.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido, principalmente aquelas inerentes às características e as restrições.
Ademais, de se destacar que nos contratos de adesão, como o dos autos, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, uma vez que figura o consumidor como parte hipossuficiente da relação, sob pena de serem consideradas abusivas.
Nesse contexto, a partir do momento em que os requeridos fundamentam suas defesas na afirmação de que seria necessário o pedido de cancelamento do autor para que o contrato fosse rescindido e que cessassem, portanto, as cobranças, cabia-lhes o ônus de demonstrarem, na forma do que estabelece ao art. 373, inc.
II, do CPC/2015, que ele fora devidamente cientificado sobre essa especificidade.
Entretanto, em que pese o segundo réu (LUIS CARLOS) afirmar que consta do respectivo instrumento contratual as necessárias informações acerca do cancelamento do plano contratado, incluindo a possibilidade de renovação automática dos serviços, essa foi redigida em letras diminutas, sem destaque satisfatório, em contrariedade ao disposto no art. 54, §4º do CDC.
Forçoso, pois, reconhecer não terem os demandados logrado êxito em comprovar que forneceram ao consumidor informação suficientemente clara, precisa e adequada sobre a renovação automática do contrato em caso de ausência de pedido de cancelamento.
Nesse sentido, cabe destacar o entendimento exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TELEFONIA.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
ALEGADA DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
Portanto, a fidelização não é prática vedada, mas precisa estar vinculada a benefícios ao consumidor.
Além do mais, deve ser precedida de ampla informação (CDC, art. 6º, III), cabendo ao fornecedor o ônus da prova de que prestou informações suficientes e adequadas sobre o contrato e suas restrições (CDC, art. 46).
Portanto, cabia à operadora de telefonia comprovar que informou suficientemente o consumidor sobre a possibilidade de renovação automática do contrato com vinculação a novo prazo de fidelização.
Embora tenha sido demonstrado o esclarecimento quanto à fidelização do contrato original (ID 28313074 - Pág. 1), a parte recorrente não demonstrou que houve igual esclarecimento quanto à nova fidelização passado o período inicial. 5.
Violados o dever de informação (CDC, art. 6º, III c/c art. 31) e o princípio da boa-fé contratual, patente a falha na prestação do serviço, razão pela qual escorreita a sentença de parcial procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito de R$ 9.310,00, cobrado a título de multa por infidelidade, bem como para condenar na obrigação de fazer consistente em desbloquear as linhas telefônicas que não foram canceladas. 6.
Inviável a restituição dos descontos concedidos, porquanto o valor fixado gerou no consumidor a expectativa de pagar o valor contratado, não podendo ser prejudicado pela falha no serviço prestado. 7.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1399996, 07056073120218070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, também não restou comprovado nos autos terem sido os serviços disponibilizados ao demandante, sobretudo, porque não trouxeram os requeridos qualquer elemento probatório nesse sentido.
Logo, impõe-se a restituição do valor de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) lançados nas faturas do cartão de crédito do autor.
A restituição deverá ocorrer na forma simples, porquanto os descontos realizados no cartão de crédito do autor foram embasados em Cláusula do contrato estabelecido entre as partes, que somente agora se reputa ineficaz ante a ausência de informação clara ao demandante, não se caracterizando, assim, como engano injustificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, no tocante à reparação por danos morais, malgrado configurado o descumprimento contratual, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, se não comprovada a efetiva violação aos direitos da personalidade.
Logo, de concluir que não se desincumbiu o autor do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar que os inevitáveis dissabores e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Não há, pois, como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ele suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que os fatos narrados na peça de ingresso não perpassam a qualidade de meros desconfortos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os demandados, solidariamente, a RESTITUIREM ao autor a quantia de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data dos respectivos desembolsos (R$ 79,90 em 25/02/2023, R$ 79,90 em 25/03/2023 e R$ 79,90 em 25/04/2023 – ID 165622167) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (31/07/2023 – ID 167732692), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e art. 405 do CC.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de THIAGO TEIXEIRA NETO NOBRE em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de HUBLA TECNOLOGIA LIMITADA em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/08/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 02:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720857-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TEIXEIRA NETO NOBRE REU: HUBLA TECNOLOGIA LIMITADA, LUIS CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO Inicialmente, ACOLHO a emenda apresentada pela parte requerente ao ID 165622167.
Superada tal questão, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu sigilo aos documentos de Ids 165622168, 165622170 e 165622171.
INDEFIRO o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas, instruindo-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação com cópia da inicial, da emenda apresentada e desta Decisão..
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
19/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:39
Deferido em parte o pedido de THIAGO TEIXEIRA NETO NOBRE - CPF: *27.***.*46-08 (AUTOR)
-
18/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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