TJDFT - 0705020-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 06:13
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/10/2023 17:17
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS - CPF: *69.***.*97-06 (REQUERENTE) em 28/09/2023.
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705020-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CSF S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Isso estabelecido, observo que a embargante informa que “o contrato estabelecido entre as partes restou-se cancelado de forma definitiva”, razão pela qual “pugna pela modificação do referido decisum no sentido de reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, autorizando o envio de simples BOLETO de cobrança ao Embargado para que, assim, efetue o pagamento dos valores incontroversos”.
Pois bem.
Consigno, em primeiro lugar, que as partes não trouxeram esta informação oportunamente aos autos, apesar de devidamente intimadas para tanto.
Não há, portanto, que se falar em omissão e/ou qualquer outro vício no julgado, se a questão ora suscitada não foi objeto de arguição oportuna pelas partes.
De todo modo, em segundo lugar, observo que inexiste, a meu sentir, qualquer óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo indiferente se a satisfação da obrigação (e o cumprimento do provimento judicial) se dará via fatura e/ou boleto que, in casu, funciona como mero instrumento para fins de pagamento.
Tenho, assim, que a sentença não é omissa na exata razão de que não deixou de se manifestar acerca de qualquer tema relevante oportunamente trazido aos autos, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho incólume a sentença proferida.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de julho de 2023.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juíza de Direito - Nupmetas -
27/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705020-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAFAEL DOS SANTOS contra BANCO CSF S.A.
Narra o autor que é titular de um cartão de crédito administrado pela requerida, final n° 7204.
Relata que “perdeu o seu cartão no dia 14/03/2023 e no dia seguinte (15/03/2023) constatou que haviam 7 transações não realizadas por si própria”.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré à revisão das faturas, excluindo-se as cobranças indevidas e todos os acréscimos delas decorrentes.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A empresa ré, em contestação, alega que as transações foram realizadas presencialmente, com senha pessoal do autor.
Entende que se trata de culpa exclusiva do consumidor, que perdeu o cartão com a senha e só fez a devida comunicação no dia seguinte.
Aduz ser necessária a realização de perícia técnica para comprovação dos fatos.
Assevera, de resto, inexistir qualquer dano moral na espécie.
Entende, em suma, não ter havido qualquer falha na prestação dos serviços.
Por fim, requer a improcedência do pedido e a condenação do autor em litigância de má-fé. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelo requerido.
De início, em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art. 5º da Lei 9.099/95, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela ré — o ônus da prova da validade e da regularidade dos saques e demais lançamentos recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes àqueles lançamentos.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO MAGNÉTICO.
EXTRAVIO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MOVIMENTAÇÕES DISSONANTES DO PERFIL DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a pagar ao recorrido a quantia de R$ 3.661,83 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais, oitenta e três centavos), referente a dano material que teria suportado em razão de movimentações bancárias não reconhecidas pelo correntista.
Suscita a preliminar de incompetência do juízo, pois necessária a realização de prova pericial, a fim de comprovar que a impossibilidade de fraudar a tecnologia utilizada no cartão (chip), de forma que as operações foram realizadas com o uso do cartão pertencente ao recorrido, mediante senha pessoal e intransferível.
No mérito, sustenta a inexistência de falha de segurança do serviço, tendo eventual dano decorrido de culpa exclusiva da vítima, que não guardou diligentemente seu cartão e sua senha.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. [...] III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
IV.
Desnecessária a realização de prova pericial quando o fato puder ser comprovado por outros meios.
No caso, busca a parte recorrente comprovar a inviolabilidade da tecnologia utilizada no cartão de movimentação bancária, sendo, para tanto, prescindível a realização de prova pericial.
Com efeito, em que pese a tese sustentada pelas instituições financeiras, a experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5.º) demonstra que a tecnologia dos cartões com chip, embora possa dificultar a ação de meliantes, não a impede em absoluto.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais demonstra que inúmeras vezes situações como a dos autos receberam sentença de mérito quando julgadas nos juizados cíveis, o que denota a inexistência de complexidade probatória.
Rejeita-se, portanto, a preliminar agitada.
V.
O documento apresentado pela parte recorrente (ID 11072159, p. 5-6) demonstra que em poucos minutos (algumas vezes em lapso pouco superior a um minuto, ex: 17:23:24 e 17:24:12; ou 09:24:11 e 09:25:24) foram realizadas repetidas movimentações no mesmo estabelecimento, o que sinaliza a ocorrência de fraude nas operações, que totalizaram mais de 20 transações em um mesmo dia.
VI.
A teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa a situação dos autos, em que a fraude evidencia a falha de segurança do serviço prestado pela instituição bancária, da qual resultou dano ao consumidor.
Cuida-se, ademais, de risco da atividade que desenvolve no mercado de consumo, restando caracterizado o fato do serviço, que atrai o dever de reparação (art. 14, CDC).
Assim, os valores suprimidos da conta bancária da parte da parte recorrida devem ser restituídos, na forma definida na sentença de origem. (Acórdão 1206070, 07209856520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE DÉBITO - COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No caso, a autora afirma que, em 20/12/2018, ao perceber que não estava na posse do seu cartão de débito, comunicou o fato ao réu, procurou a 27ª Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência (ID 12974906 - Pág. 1).
Entretanto, em 20/12/2018, foram realizadas compras na modalidade crédito e saques, os quais não reconhece. 3.
A despeito de a subtração do cartão ter ocorrido fora dos domínios do banco, somente tal ato não seria capaz de causar prejuízos ao correntista uma vez que necessária a senha para a realização de operações financeiras.
O banco por sua vez não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos cartões de crédito/débito impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor.
De outro lado, é fato notório a dispensar provas que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 4.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as compras foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). [...]. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [...]. (Acórdão 1227224, 07034536920198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte ré não demonstrou que os lançamentos em fatura de cartão de crédito impugnados pela parte autora são regulares, a despeito de a parte autora ter colacionado aos autos Boletim de Ocorrência em que relata a ocorrência de extravio do seu cartão, o que se mostra suficiente para reconhecer, senão a verdade, pelo menos a verossimilhança das alegações e determinar assim a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, a parte autora comprovou que comunicou o fato à instituição ré, embora esta tenha mantido a cobrança dos valores decorrentes do uso fraudulento.
Neste cenário, é manifestamente indevida qualquer cobrança levada a efeito pela ré das transações irregulares, apontadas na inicial, realizadas no dia 15/03/2023.
Isso porque as reiteradas transações no mesmo dia e para o mesmo beneficiário são, de fato, indicativo de uso irregular da conta do autor e, em que pese as alegações de que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal, entendo que a própria segurança do cartão se mostra questionável no caso posto a apreço, sendo certo que não há qualquer prova cabal neste sentido.
De resto, observo que a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhida o pedido formulado.
Forte nessas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para (i) DECLARAR a nulidade das transações descritas na inicial, realizadas no dia 15/03/2023, tendo como beneficiários MOVEIS PLANEJADOS (R$ 1.500,00; 1.000,00; 2.000,00; e 1.000,00) e PAG*LucasGabriel (R$1.000,00; 1.500,00; e R$ 2.000,00), e por conseguinte, (ii) DETERMINAR ao banco réu que promova uma nova emissão das faturas subsequentes, excluindo-se as transações ora declaradas ilegais, sem qualquer espécie de ônus para o consumidor.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
19/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/07/2023 22:53
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/07/2023 14:17
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS - CPF: *69.***.*97-06 (REQUERENTE) em 10/07/2023.
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11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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