TJDFT - 0732385-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:34
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA REIS em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732385-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY DE SOUSA REIS REU: DANIELLE RHAYANE RODRIGUES NEVES S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O O autor apresentou embargos declaratórios à sentença proferida e requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, visto que não pode ser manejado com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial e/ou para o reexame da matéria, como pretende o embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 864 STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
II.
Opostos os presentes embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
III.
Na espécie, objetiva-se o prequestionamento do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a par da alegação de falta de análise, no acórdão ora revisto, da revisão da aplicação de multa ao recorrente, por litigância de má-fé.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
V.
Destaca-se que o Tribunal local tem a competência para efetuar apenas o exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Essa compreende o exame dos pressupostos recursais, entre eles a verificação se o acórdão se acha em conformidade com a tese firmada pelo STF (em repercussão geral), o que é o caso dos presentes autos.
VI.
O Colegiado entendeu pela correta aplicabilidade da tese fixada no Tema 864 à situação fática aqui trazida e, por isso, negou o seguimento ao recurso extraordinário.
VII.
Desse modo, não há que se falar em vício, quando o acórdão (ora impugnado) externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
VIII.
Importante consignar que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no juízo "a quo" não se confunde com a análise do mérito que fora realizada quando do julgamento do recurso inominado, razão pela qual, neste julgamento, não se adentra ao exame de mérito quanto à aplicação ou não da multa de litigância de má-fé ao recorrente/embargante.
IX.
No mais, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, Fonaje), alcançando a hipótese que decorre da análise do respectivo agravo interno em recurso extraordinário.
X.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1401928, 07251018520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 06 de setembro de 2023. -
06/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732385-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY DE SOUSA REIS REU: DANIELLE RHAYANE RODRIGUES NEVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de R$33.756,85 e, em face da prova produzida, evidencia-se que o valor reclamado está vinculado à partilha de bens, por força da ruptura do “relacionamento longo e duradouro" mantido entre as partes, situação que atrai a competência do juízo de família.
No caso, trata-se de competência absoluta, determinada em razão da matéria, porquanto a questão controvertida está atrelada aos direitos e obrigações das partes, decorrentes do término da união estável denunciada.
Por conseguinte, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de DANIELLE RHAYANE RODRIGUES NEVES em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732385-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY DE SOUSA REIS REU: DANIELLE RHAYANE RODRIGUES NEVES Certifico e dou fé que a parte requerida REU: DANIELLE RHAYANE RODRIGUES NEVES não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 165796957.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:05:11. -
19/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA REIS em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:25
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:25
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/06/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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