TJDFT - 0706283-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 14:29
Juntada de Ofício
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06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:13
Conhecido o recurso de ANDERSON MOTTA MEDEIROS - CPF: *16.***.*62-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de memoriais
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 22:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/03/2024 17:56
Desentranhado o documento
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON MOTTA MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANDERSON MOTTA MEDEIROS da decisão que, nos autos da ação ordinária (processo n.º 0716916-78.2023.8.07.0006) ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
E OUTROS, indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID 55974340): (...) Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se os IDs 181176963/181176965/181176966/181176967/18117698/181176969, que afastam a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido o recorrente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha ciência das suas condições financeiras. (...) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. (...) Em suas razões recursais (ID 55974340), o agravante alega, em síntese, ter demonstrado de forma suficiente a sua hipossuficiência.
Sustenta que “embora ostente a condição de policial militar do Distrito Federal, o Agravante se encontra atualmente com toda sua renda líquida comprometida com empréstimos pessoal, dívida de cartão de crédito e demais dívidas de consumo, isto é, não tem condições de arcar com as despesas do processo, conforme contracheques e extratos bancários anexados na inicial do primeiro grau” (ID 55974340, pág. 6).
Ao fim, requer a concessão liminar da tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Sem preparo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
De plano, reputo ausente o requisito de probabilidade do direito necessário à concessão da vindicada liminar, visto que a documentação acostada demonstra a aptidão do agravante em arcar com as despesas processuais.
Com efeito, ainda que boa parte de seu rendimento bruto, que gira em torno de R$16.012,89 (dezesseis mil e doze reais e oitenta e nove centavos), esteja comprometido por descontos obrigatórios, bem como por empréstimos e dívidas contraídas com instituições financeiras, o agravante (Segundo Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal), aufere mensalmente a quantia de R$5.963,87 (cinco mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), a título de receita líquida, conforme contracheque do mês de outubro de 2023 (ID 181176969, dos autos de origem).
Outrossim, em análise sumária, as dívidas de cartão de crédito e demais dívidas de consumo não justificam a hipossuficiência alegada.
Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as partes agravadas para responderem, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
22/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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