TJDFT - 0701149-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:09
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GLEIDSON MOTA DA SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701149-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEIDSON MOTA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por GLEIDSON MOTA DA SILVEIRA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:25
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLEIDSON MOTA DA SILVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701149-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: GLEIDSON MOTA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início este Juízo manifesta-se ciente acerca do acórdão de ID. 210942791, no qual a 7ª Turma Cível deu provimento a apelação interposta pelo autor para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e cassar a sentença de ID. 190768348.
No mais, considerando que a decisão de ID. 184572247 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora emenda à inicial para juntar aos autos comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:17
Outras decisões
-
11/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:36
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701149-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: GLEIDSON MOTA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a parte autora, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, o determinado em ID. 184572247, terceiro parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial.
Não haverá nova oportunidade para tanto, considerando que o autor, com aposição de CPF e dados pessoais, pode obter o contrato de imediato no próprio sítio virtual mencionado na decisão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:20
Outras decisões
-
05/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701149-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: GLEIDSON MOTA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento de ID. 184572247, sob pena de indeferimento da inicial.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
24/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706512-49.2024.8.07.0000
Ilda Araujo de Freitas
Paulo Henrique Gomes Costa
Advogado: Henrique Barros de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:59
Processo nº 0711959-67.2024.8.07.0016
Vitoria Diniz Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Roniester Lucas Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:04
Processo nº 0748402-02.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 20:38
Processo nº 0716096-32.2023.8.07.0015
Larissa Luana Frazao de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Emerson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 14:34
Processo nº 0701149-54.2024.8.07.0009
Gleidson Mota da Silveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:44