TJDFT - 0716096-32.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 20:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LARISSA LUANA FRAZAO DE MENEZES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LARISSA LUANA FRAZAO DE MENEZES em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
23/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/11/2024 16:09
Outras decisões
-
22/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716096-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LARISSA LUANA FRAZAO DE MENEZES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:03:13.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
02/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716096-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LARISSA LUANA FRAZAO DE MENEZES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:27
Outras decisões
-
15/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LARISSA LUANA FRAZAO DE MENEZES em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:00
Outras decisões
-
23/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LARISSA LUANA FRAZAO DE MENEZES em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716096-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA LUANA FRAZAO DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Larissa Luana Frazão de Menezes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de produção e que sofreu doença ocupacional consistente em lesão do cotovelo direito em razão de esforço laboral repetitivo, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 18/08/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, pois a orientação do STF contida no RE 631240 consiste na sua dispensa caso não haja a concessão de benefício mais vantajoso.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 08/03/22 a 02/06/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de epicondilite do cotovelo direito, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício de sua atividade profissional, que lhe exigia esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros superiores e trabalho na posição ereta durante toda a jornada laboral.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam sobrecarga muscular, movimentos repetitivos com os braços e postura ereta por período prolongado, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 11/05/23, até doze meses a contar da cessação daquele benefício, em 25/07/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 11/05/23 até prazo não inferior a 25/07/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716096-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA LUANA FRAZAO DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:03:43.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de LARISSA LUANA FRAZAO DE MENEZES em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:56
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LARISSA LUANA FRAZAO DE MENEZES em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:27
Juntada de intimação
-
29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:58
Nomeado perito
-
27/06/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 16:58
Outras decisões
-
26/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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