TJDFT - 0711959-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711959-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILMA VIEIRA DA CUNHA, EDMILSON GAMA DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte EXEQUENTE para juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711959-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILMA VIEIRA DA CUNHA, EDMILSON GAMA DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como EXEQUENTE: EDILMA VIEIRA DA CUNHA, EDMILSON GAMA DA SILVA e como EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 205781802, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Liberem-se os valores depositados no ID nº 205781802 em favor dos exequentes, considerando os dados bancários indicados no id 206257584.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:41
Outras decisões
-
10/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711959-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILMA VIEIRA DA CUNHA, EDMILSON GAMA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/4812rH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:03:25. -
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/02/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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