TJDFT - 0706192-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 16:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/12/2024 08:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
11/12/2024 08:14
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 13:22
Recurso Especial não admitido
-
11/11/2024 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, dispõe que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Igualmente, a Constituição Federal garante àqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos a assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
Com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários mínimos. 3.
No caso concreto, a agravante aufere renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária. 4.
Agravo conhecido e desprovido. -
20/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*63-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0706192-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA, ora embargante/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, em embargos de terceiro propostos em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ora embargado/agravado, nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porque a autora é servidora pública federal, esta patrocinada por advogado particular, reside aparentemente em local nobre dessa capital, além de não ter juntando comprovante de hipossuficiência econômica, mas apenas declaração, que contraria a sua condição pessoal, autorizando a presunção de capacidade financeira, já que o cargo que exerce é muito bem remunerado, segundo se sabe das regras da experiência comum.
Assim, defiro prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais. (...)” Em suas razões recursais, a parte Embargante narra tratar-se de embargos de terceiro, na qual pleiteou a gratuidade de justiça, indeferida na forma da decisão retro transcrita.
Argumenta, em síntese, que o d.
Juízo a quo não oportunizou a apresentação de documentos que comprovam a situação de hipossuficiência da agravante; e que a decisão agravada padece de vício de ausência de fundamentação.
Assim, interpõe o presente recurso, com pedido de antecipação da tutela recursal para que não seja declarada a inépcia da inicial ante a ausência de recolhimento de custas processuais, bem como para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, trata sobre os procedimentos decorrentes do pedido de gratuidade de justiça da seguinte forma: “§2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Portanto, há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Nessa hipótese, o juiz deverá determinar que a parte comprove possuir os requisitos necessários para o benefício.
In casu, verifica-se que o d.
Juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária com base no fato de a autora/agravante ser servidora pública federal, estar patrocinada por advogado particular e residir em local nobre de Brasília.
Com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários mínimos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A teor do art. 17 do Código de Processo Civil, a pessoa precisa ter interesse e legitimidade para postular em Juízo.
O interesse de agir está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar com o ajuizamento da ação, ou seja, o Autor apenas precisa demonstrar que eventual procedência do seu pedido irá proporcionar-lhe uma melhora em sua situação fática. 2.
As condições da ação devem ser verificadas levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. 2.1.
Nesse sentido, a doutrina e o Informativo de Jurisprudência 538 do Superior Tribunal de justiça. 3.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do Código de Processo Civil. 3.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). 5.
Constatado o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, o juiz deverá determinar que o Autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 5.1.
Caso a diligência não seja cumprida, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial. 6.
No caso, a determinação de emenda à inicial foi integralmente cumprida.
Os esclarecimentos acerca das benfeitorias foram prestados e as fotos do local do imóvel anexadas.
Quanto ao valor do bem, este deve ser informado pelo perito judicial após avaliação, conforme requerido pelos Apelantes, na petição inicial. 7.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de interesse de agir.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça da Apelada Dalila Ferreira Silva e indeferido o do Apelado Sansão Ferreira de Sousa.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o normal prosseguimento do feito. (Acórdão 1284933, 07065172620198070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos).
No caso em análise, o contracheque referente ao mês de outubro de 2023 (ID Num. 55922639) aponta que o benefício de aposentadoria da agravante é de R$ 10.240,47 (dez mil, duzentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) brutos e de R$ 3.946,74 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) líquidos.
Nota-se que o valor bruto supera a alçada de 05 salários mínimos, que atualmente perfaz a quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
O valor líquido, apesar de inferior a esta alçada, decorre de vários empréstimos bancários contraídos espontaneamente pela agravante, que não servem para comprovar a condição de hipossuficiência da parte.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADVOGADO.
ENDIVIDAMENTO.
ESPONTÂNEO.
DESPESAS.
ORDINÁRIAS.
NÃO CONCESSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O endividamento espontâneo não pode ser utilizado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
A comprovação de gastos referentes a despesas ordinárias é insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a incapacidade econômica deve ser decorrente de elementos extraordinários, externos à vontade do requerente. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1721926, 07109582920238070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Ressalte-se que, em regra, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 3.
Ainda que a Defensoria Pública exerça juízo prévio sobre a renda dos assistidos, com razão o juízo a quo, quando afirma que a maior parte das pessoas possui despesas que consome a renda.
Conforme explicitado, a remuneração bruta do agravante está muito acima do teto previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Público Distrito Federal. 4.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
A título exemplificativo, no extrato referente ao mês de fevereiro de 2023, a parte agravante realizou transferências bancárias para outras contas (sem indicação do destinatário), no valor de R$ 5.545,00, mas alegou que, ao final do mês, não possuía qualquer quantia disponível (ID 45457460 - p. 108).
Desse modo, sem que a agravante apresente elementos suficientes, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716785, 07127814120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Assim, comprovado que o agravante percebe renda mensal superior a 05 salários-mínimos, fica afastada a probabilidade de provimento do recurso em relação à concessão da gratuidade judiciária.
Contudo, a fim de evitar a perda de objeto do presente agravo sem a manifestação do colegiado, entendo ser prudente conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a extinção do feito originário caso não haja recolhimento das custas processuais.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender o feito originário até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão.
Desnecessária a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, uma vez que não foi citada no feito originário.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:10:55.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
22/02/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2024 21:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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