TJDFT - 0718598-14.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718598-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMARA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre a petição do perito (id 202025565).
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
26/03/2024 17:47
Baixa Definitiva
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26/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:47
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AMARA MARIA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181.2021.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIDA.
PLANO DE PAGAMENTO.
REQUISITOS.
ARTS. 104-A E 104-B, AMBOS DO CDC.
CONCILIAÇÃO E PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O conceito de superendividamento foi introduzido ao Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, nos seguintes termos: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” (art. 54-A, § 1º, do CDC). 2.
A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico, com o escopo de garantir ao consumidor superendividado a viabilidade de renegociação de suas dívidas.
Assim, a referida legislação acrescentou os arts. 104-A, 104-B e 104-C ao Código de Defesa do Consumidor para tratar sobre a conciliação no superendividamento, o processo de repactuação de dívidas e o plano de pagamentos. 3.
In casu, após a realização da audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), o Juízo de origem não inaugurou a segunda fase prevista no art. 104-B do CDC, mas sim determinou que os autos fossem conclusos para julgamento, haja vista que entendeu que seria desnecessária maior dilação probatória.
Assim, não foi proferida decisão saneadora (art. 357 do CPC), ocasião em que seriam estabelecidos os pontos controvertidos da demanda e, principalmente, atribuído o ônus da prova, de maneira a conferir maior segurança às partes em relação às provas, às narrativas, bem como ao plano de pagamento apresentado pela autora. 4.
O procedimento descrito pela Lei nº 14.181/2021 é recente e carece de regulamentação, de modo que deve ser conduzido de maneira mais efetiva e cautelosa pelo Magistrado, de maneira a explicitar a autora previamente eventual ausência dos requisitos legais para o plano de pagamento, assim como oportunizar a correção de seus termos. 5.
O Código de Processo Civil trata do princípio da cooperação, ao estabelecer, em seu art. 6º, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 6.
A ausência de apresentação de um plano de pagamento completo pela autora não deve acarretar a imediata improcedência do pedido autoral, tendo em vista que deveria ter sido oportunizada a manifestação da parte autora. 7.
Não há que se falar em exame do mérito da demanda, haja vista que a demanda não está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), ante a necessidade de observância prévia do procedimento introduzido ao Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada. -
22/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:15
Conhecido o recurso de AMARA MARIA DA SILVA - CPF: *73.***.*31-00 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 00:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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