TJDFT - 0709477-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709477-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER EXECUTADO: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CARTA PRECATÓRIA foi expedida e assinada.
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte solicitante intimada para promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER - CPF: *54.***.*07-84 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:03
Deferido em parte o pedido de LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER - CPF: *54.***.*07-84 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:18
Outras decisões
-
06/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:56
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER - CPF: *54.***.*07-84 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:29
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER - CPF: *54.***.*07-84 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709477-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER EXECUTADO: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Considerando que o devedor é revel, intime-se pessoalmente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, em atendimento ao artigo 525, § 11º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/03/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 14:36
Desentranhado o documento
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06/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709477-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER EXECUTADO: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO Deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o sócia se manifestou nos autos, apresentando contestação por negativa geral (ID 220570026).
Resposta da parte credora ao ID 222484767.
DECIDO.
A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas.
Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial.
Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil que prevê a Teoria Maior, dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor.
Já o Código de Defesa do Consumidor, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor.
A aplicação dos ditames do CDC ao caso em análise já foi decidida na sentença proferida no processo de conhecimento.
Dessa forma, necessária a aplicação da Teoria Menor.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens da empresa ré, mediante penhora de valores via sistema SISBAJUD, consulta de veículos via sistema RENAJUD e a consulta de bens via sistema INFOJUD.
Todas as consultas resultaram sem sucesso.
Assim, tenho que resta preenchido o requisito previsto no artigo 28 do CDC, qual seja, a caracterização do prejuízo do credor diante da inexistência de bens da empresa executada.
Corroborando este entendimento, confira-se recente julgado deste e.
TJDFT: "CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MEDIDA EXTENSÍVEL A TODOS OS SÓCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2.
Extrai-se do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, como restou demonstrado, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 4.
Sendo suficiente, para a desconsideração da personalidade jurídica, a ausência de patrimônio da empresa para saldar a dívida com o consumidor, não há que se perquirir acerca do dolo ou culpa de cada sócio, devendo todos eles ser afetados pela medida. 5.
Foram devidamente observados pelo juízo a quo os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1289050, 07181432920208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para determinar, em definitivo, a inclusão da sócia MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS no pólo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 28, §§ 2.º e 5.º, do CDC e do artigo 136 do CPC.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, no tocante à pesquisa de bens em face de todos os devedores.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:21
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER - CPF: *54.***.*07-84 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2024 06:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:01
Outras decisões
-
04/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:51
Outras decisões
-
13/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2024 02:26
Publicado Edital em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Número do processo: 0709477-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER EXECUTADO: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA Finalidade: CITAÇÃO DE MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*58-53 (INTERESSADO) A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc... a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA o RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada que tem por objeto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira, ofereça defesa, ficando ciente de que não oferecida esta, será decretada sua revelia e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como lhe será nomeado curador especial nos termos do artigo 72, inciso II do CPC.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
03/10/2024 10:34
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:46
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER - CPF: *54.***.*07-84 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709477-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER EXECUTADO: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para indicar o endereço da terceira interessada, em 5 dias, comprovando a fonte de consulta, sob pena de indeferimento do incidente.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709477-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER EXECUTADO: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 202986922, uma vez que a simples alegação do exequente de que a empresa executada está em funcionamento não é suficiente para justificar a renovação da diligência.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:47
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER - CPF: *54.***.*07-84 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:00
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER - CPF: *54.***.*07-84 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:11
Outras decisões
-
17/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:52
Outras decisões
-
20/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:07
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO MOREIRA COUTO FOURNIER - CPF: *54.***.*07-84 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/03/2023 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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