TJDFT - 0709477-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:05
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVER DO FORNECEDOR DE ALERTAR SOBRE EVENTUAIS DEFEITOS DO PRODUTO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
VÍCIO DO PRODUTO VERIFICADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recurso deve ser conhecido parcialmente, por falta de interesse recursal, quanto à indenização por danos morais, haja vista que, quanto a tal aspecto, a sentença a quo julgou-o improcedente. 2.
Nos termos do inciso II do §1º do art. 18 do CDC autoriza que o consumidor exija a restituição imediata da quantia paga em caso de existência de vício de qualidade que torne o produto inservível para consumo. 3.
Ao contrário do afirmado pelo apelante, verificado que o consumidor teve problemas mecânicos e elétricos com o veículo, pouco tempo após adquiri-lo, desaguando em defeito na parte do motor, tornando-o impróprio para o uso, é de se rejeitar a alegação de culpa exclusiva do consumidor. 4. É dever do fornecedor, ainda que se trate de veículo usado, alertar e cientificar o comprador sobre eventuais defeitos do produto e sobre as reais condições do bem, que é por natureza durável, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da lealdade que regem as relações de consumo, porquanto o consumidor, ao adquiri o veículo nutre legítima expectativa de que está comprando um bem em perfeitas condições de uso 5.
Portanto desfeito o contrato de compra e venda de veículo, em decorrência de vício do bem, a relação jurídica deve retornar ao status quo ante, ou seja, o automóvel deve ser devolvido pelo consumidor à loja o dinheiro pago ser integralmente devolvido, devidamente corrigido. 6.
Não há falar em inexistência de danos materiais, uma vez que devidamente demonstrados, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, sendo que o valor transferido ao autor foi devidamente compensando no cômputo geral dos gastos realizados em oficinas mecânicas e elétricas. 7.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. -
20/02/2024 15:10
Conhecido o recurso de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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09/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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