TJDFT - 0713118-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de HELIO JUNIO DE ALMEIDA SANTIAGO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713118-45.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: HELIO JUNIO DE ALMEIDA SANTIAGO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de abril de 2024 17:01:08.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
26/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713118-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO JUNIO DE ALMEIDA SANTIAGO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para retificar o valor da causa, pois, em se tratando de ação de anulação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder à importância atribuída ao ato jurídico que se quer anular, somando-se, ainda, ao valor da indenização por danos morais.
Deve, também, indicar o juízo competente, caso o valor atribuído supere o limite estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/09.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 07:41:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/02/2024 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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