TJDFT - 0742098-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:45
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
-
25/09/2024 20:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 20:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/06/2024 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIDI WALDOW HENKE em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO HENKE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA HENKE VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE HENKE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS HENKE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MAIDI WALDOW HENKE em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Recurso especial admitido
-
03/05/2024 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2024 12:42
Conhecido o recurso de FERNANDA HENKE VIEIRA - CPF: *27.***.*57-20 (EMBARGANTE), MAIDI WALDOW HENKE - CPF: *04.***.*36-68 (EMBARGANTE), MARCOS HENKE - CPF: *06.***.*20-20 (EMBARGANTE), RICARDO HENKE - CPF: *26.***.*34-72 (EMBARGANTE) e VIVIANE HENKE - CPF
-
18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 02:21
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica para processar e julgar a ação em que for ré, que está prevista no art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, apenas deve ter aplicabilidade se a causa não versar sobre transação efetivada especificamente com uma filial, agência ou sucursal, tendo em vista que em tal circunstância deve incidir a regra da alínea “b” do mesmo dispositivo legal. 2.
Não se mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil unicamente por se tratar do foro da sede da referida instituição financeira, notadamente quando há disposição legal com fixação da competência no local de assunção da obrigação. 3.
In casu, o processo ainda se encontra em fase inicial, sendo certo que sequer houve ampla instrução processual, bem como o agravado suscitou exceção de incompetência, de modo que não há que se falar em excepcional prorrogação da competência, com base nos princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 4º e 6º do CPC). 4.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo requerido e determinou a remessa dos autos para uma das Varas de competência cível da Comarca de São Félix do Araguaia/MT. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/02/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/02/2024 14:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:53
Conhecido o recurso de FERNANDA HENKE VIEIRA - CPF: *27.***.*57-20 (AGRAVANTE), MAIDI WALDOW HENKE - CPF: *04.***.*36-68 (AGRAVANTE), MARCOS HENKE - CPF: *06.***.*20-20 (AGRAVANTE), RICARDO HENKE - CPF: *26.***.*34-72 (AGRAVANTE) e VIVIANE HENKE - CPF: 53
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 10:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE HENKE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MAIDI WALDOW HENKE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de RICARDO HENKE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS HENKE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA HENKE VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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