TJDFT - 0758408-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758408-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que promova a baixa da i.
Perita e do Ministério Público do cadastro processual, na medida em que não mais se justifica sua mantença no feito.
Em consonância com a manifestação apresentada pela parte exequente, no Id 247958853, a Contadoria do Juízo teria apurado o valor a ela devido em excesso.
Desta forma, encaminhem-se os autos à Contadoria para que, sendo o caso, retifique o valor efetivamente devido.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se RPV para pagamento do crédito, intimando-se o executado a efetuar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD.
Por fim, satisfeito o adimplemento do valor devido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:06:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/09/2025 22:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2025 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/08/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:04
Outras decisões
-
13/06/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 17:26
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/06/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 05:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 05:11
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758408-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIA NATIVIDADE ROCHA ECA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUCELIA NATIVIDADE ROCHA ECA em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-INAS, partes qualificadas nos autos.
Em manifestação apresentada no Id 225879220, a parte ré requereu a extinção da ação, ante a juntada da documentação que comprova a emissão de guia autorizando o procedimento de "reconstrução da parede abdominal". É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, evidencia-se que, muito após ter sido citado, o réu promoveu a autorização do procedimento de "reconstrução da parede abdominal", consoante se depreende do contido no Id 225879221, de modo que a pretensão da obrigação de fazer objetivada pela parte autora não mais se justifica no bojo da presente demanda, ensejando, assim, o reconhecimento da perda do objeto.
Ressalte-se, por fim, que, em casos de perda do objeto, o ônus sucumbencial deve ser fixado em desfavor de quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil – CPC, a saber: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...) Dessarte, como houve reconhecimento da pretensão da parte autora na via administrativa pelo réu, impõe-se a condenação de honorários sucumbenciais em seu desfavor, em observância ao princípio da causalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso X, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2025 19:09:55.
Assinado digitalmente, nesta data. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/02/2025 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 23:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 23:30
Outras decisões
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14/02/2025 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/02/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:37
Outras decisões
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17/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758408-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIA NATIVIDADE ROCHA ECA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão contida nos autos se consubstancia na condenação da ré para que realize procedimento médico, nos termos do relatório médico.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se é cabível a determinação para realizar o procedimento requerido.
Inicialmente, no ID 194656845 a parte autora requereu a desistência parcial por perda do objeto da ação referente ao pedido de realização de Hernioplastia, com a consequente extinção, sem resolução do mérito.
Por meio da petição de ID 212320821, o réu manifestou-se pela não oposição ao pedido de desistência parcial.
Homologo o pedido de desistência parcial da ação e julgo extinto quanto ao pedido de Hernioplastia, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que outros documentos e a prova pericial esclarecerão a questão em discussão.
Defiro, ainda, a realização da prova pericial requeria pela pelo Ministério Público, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert, na especialidade médico psiquiatra, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que o valor será custeado pelo TJDFT.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - Murilo Carneiro Rios - Letícia Fontenele de Lima Caso infrutíferas as nomeações anteriores, nomeio a SMART Perícias, cujo e-mail de contato é [email protected] para produção do laudo pericial, preferencialmente por um médico cirurgião do aparelho digestivo.
Caso não exista especialista na referida área, cabível cirurgia geral.
Nesse caso, intime-se a SMART perícias, COM URGÊNCIA, a indicar o nome do perito responsável pela elaboração do laudo, para que seja incluído no processo, no prazo de cinco dias.
Fica intimado ainda a apresentar proposta de honorários.
Cientifique-se o perito de que o valor dos honorários será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016, uma vez que foi requerida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem a seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758408-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIA NATIVIDADE ROCHA ECA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, no Id 194656845, a parte autora requereu a desistência parcial por perda do objeto da presente ação com a consequente extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, no que diz respeito a hernioplastia, e a continuidade do feito quanto ao pedido de reconstrução da parede abdominal.
No entanto, conforme petição inicial apresentada, em pedido de letra “e”, o único procedimento requerido, no mérito, é o de hernioplastia abdominal, não consta, assim, pedido para procedimento médico denominado “reconstrução da parede abdominal”.
Diante do exposto, tendo em vista o princípio da congruência, à parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:36:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:43
Outras decisões
-
04/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 04:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:14
Outras decisões
-
02/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758408-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIA NATIVIDADE ROCHA ECA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação acostada no Id 209259428 se refere a outro processo.
Assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova a juntada da manifestação refere aos autos em epígrafe.
Com o retorno, desentranhe-se a manifestação de Id 209259428.
Finalmente, autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:42:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:18
Outras decisões
-
29/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:12
Outras decisões
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20/08/2024 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0758408-20.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JUCELIA NATIVIDADE ROCHA ECA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 201819519 , ficam as Partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da petição de ID 203699426 .
Posteriormente, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:45:38.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
11/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:39
Outras decisões
-
25/06/2024 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 00:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/06/2024 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:48
Declarada incompetência
-
04/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:44
Outras decisões
-
26/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758408-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCELIA NATIVIDADE ROCHA ECA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte ré, na contestação, informa que a cirurgia foi autorizada.
Assim, intime-a para para comprovar documentalmente o alegado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Apresentado a documentação, ouçam-se a autora e o Ministério Público, em igual prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 19:52:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/12/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JUCELIA NATIVIDADE ROCHA ECA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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