TJDFT - 0764362-47.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:46
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ETIANE PAULA DE OLIVEIRA CAMPOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0764362-47.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS e ETIANE PAULA DE OLIVEIRA CAMPOS RECORRIDO(S) AMERICAN AIRLINES INC Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879879 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DO VOO INFERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Convenção de Montreal, no tocante à responsabilidade do transportador, traz a medida da indenização do atraso do voo, dos danos físicos ao passageiro e dos prejuízos resultantes do extravio ou perda da carga ou bagagem. 2.
Não se aplica a Convenção de Montreal na hipótese de cancelamento de voo que ensejou perda de conexão e gastos extras ao consumidor.
Também não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal: “(...) a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais”. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022. 3. É entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da requerida com o consequente dever de indenizar. (STJ - REsp: 1894615 RJ 2020/0233627-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/12/2020) 4.
Não é outra a posição das Turmas recursais.: “(...) atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis, não sendo, portanto, suficientes para, por si só, gerarem o direito a indenização por danos extrapatrimoniais.” (TJ-DF 07032715320238070016 1743452, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2023). 5.
Se o pouso estava previsto para às 7 horas e aconteceu às 10h30 (ID 59247632 - Pág. 4), deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. 6.
Salienta-se que a perda e a contratação de novo transfer (não demonstradas) poderiam eventualmente traduzir dano material, mas o evento não serve para configurar o dano moral.
Da mesma forma a alegação difusa de sentimento de insegurança no voo é insuficiente para atrair o dever de reparar o dano moral. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Os autores relataram que adquiriram passagens para Nova Iorque com voo saindo de São Paulo em 23 de agosto de 2023 e chegada no destino as 7h do dia seguinte, e voo de retorno chegando ao Brasil em 2 de setembro de 2023.
Acrescentou que houve a contratação de transfer em Nova Iorque.
Afirmou que no voo de ida a aeronave apresentou uma falha em uma das portas, que ficava a sua frente no avião, gerou um atraso de quatro horas e acarretou a perda do transfer, serviço posteriormente recontratado.
Pediram 15 mil reais pelos danos morais para cada autor.
Contestação.
Alegou que o atraso foi de 3h22 por motivo de manutenção repentina.
Defendeu a inexistência de dano moral.
Sentença.
Julgou improcedente o pedido da inicial.
Entendeu que atraso menor que 4 horas não gera dano moral.
Destacou que “[e]mbora a situação vivida seja passível de causar aborrecimento e transtorno, não chega a ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.” Houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Recurso dos autores.
Afirmam que o atraso não foi inferior a 4 horas, que além disso, sofreram sensação de insegurança, em razão do defeito no avião, e suportaram prejuízo com a perda do transfer.
Sustentam que “o contrato firmado entre as partes se traduz em uma relação consumerista, impondo-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor in casu, afastando a observância da Convenção de Montreal absorvida e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)”.
Pedem a reforma da sentença e a procedência dos pedidos da inicial.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:32
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS - CPF: *15.***.*10-68 (RECORRENTE) e ETIANE PAULA DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *29.***.*31-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/05/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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