TJDFT - 0700071-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700071-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA ZAGO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA ZAGO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700071-65.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Conta de Participação (9618) AUTOR: MARCELO PEREIRA ZAGO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 196893076 transitou em julgado em - 22/07/2024.
Diante do pedido de id 200689504, INTIMO a parte autora, nos termos da Portaria deste Juízo, a juntar pedido de cumprimento de sentença, observado art. 513 do CPC, bem como planilha atualizada do débito.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700071-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA ZAGO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCELO PEREIRA ZAGO em face de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
O autor afirma que celebrou contrato de investimento com a empresa ré, tendo investido a quantia de R$20.000,00.
Relata que nos meses de outubro e novembro de 2019 recebeu os valores de R$1.500,00, totalizando R$3.000,00 e que recebeu um comunicado da presidência da empresa informando que as atividades seriam suspensas e que não recebeu mais nenhum valor.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja realizado bloqueio via SISBAJUD, nas contas de titularidade das requeridas, bem como bloqueio via RENAJUD; e a suspensão e o recolhimento dos passaportes e das carteiras nacionais de habilitação de todos os sócios que compõem as sociedades requeridas.
Em sede de tutela definitiva, requer o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas incluídas no polo passivo; a confirmação da tutela antecipada; a condenação da parte ré à restituição do valor investido no importe de R$20.000,00; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido parcialmente, ID n. 146176692.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 146182904/ 146182905/ 146182906/ 146182907/ 146182908/ 146182909/ 146182910/ 146182911 e 146182912, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito aduz a inexistência de grupo econômico; a ausência de elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica; a não incidência do CDC; e a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000.
Afirma que se trata de sociedade em conta de participação; que há cláusula contratual que trata dos riscos do negócio; que não possui responsabilidade em pagar danos materiais decorrentes da perda da lucratividade das empresas; e que não possui responsabilidade civil, haja vista que não cometeu ato ilícito.
Alega que a parte autora tinha conhecimento do risco do negócio; que o contrato retrata a autonomia da vontade das partes; que não há cláusula abusiva; que o pedido de devolução é uma tentativa de enriquecimento ilícito; que o autor já recebeu a quantia de R$2.952,00, por meio de cartão de crédito; que não existe pirâmide financeira; que a parte não pode se beneficiar do contrato que considera ilícito; que o autor está litigando de má-fé; e que inexiste dano moral passível de indenização.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e, caso superadas as preliminares, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 146182939/ 146182940/ 146182941 e 146182942.
O Juízo da Vara de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude e Cível (Juizado Especial Cível) da Comarca de Nazário/GO declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, ID n. 146182943.
O advogado dos réus informou a sua destituição, ID n. 146183245.
No ID n. 146353876, foi suscitado conflito de competência.
Em seguida, os requeridos constituíram novo advogado e juntaram petição informando que estão em recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito, ID n. 148540303.
O conflito de competência foi julgado, tendo sido declarada a competência deste Juízo para o julgamento do feito, ID n. 186639058.
O pedido de suspensão do feito foi indeferido, ID n. 192825943.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cadastre-se a gratuidade deferida ao autor, conforme decisão de ID n. 146176692.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da parte ré.
Passo à análise das preliminares.
A questão da competência do Juízo resta superada em razão do julgamento do conflito de competência.
O pedido de suspensão também resta superada, haja vista que o IRDR já foi julgado.
Quanto à legitimidade passiva, de acordo com a Teoria da Asserção verifica-se a legitimidade ad causam a partir das informações contidas na petição inicial, de modo abstrato, sendo que a análise de forma mais profunda acerca da responsabilidade das empresas e sócios incluídos no polo passivo será feita no julgamento do mérito.
Portanto, mantenho todos os requeridos no polo passivo e rejeito a referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer o negócio entabulado entre as partes com a restituição dos valores investidos, face o inadimplemento das partes rés.
Nesse contexto, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o contrato firmado não passa de um artifício utilizado pelas rés para ocultar a existência de um verdadeiro contrato de investimento de cunho consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme, aliás, decidiu-se através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0740629-08.2020.8.07.0000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.
Desse modo, em que pese a relação estabelecida entre as partes tenha sido formalizada por meio da sociedade em conta de participação, ela se caracteriza como uma relação de consumo, devendo-se aplicar ao caso as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as empresas rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do CDC.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, deduz-se claramente que sua intenção não era apenas o ingresso do sócio, como também atingir os seus bens, já que formulou pedido de tutela de urgência, fundamentou sua pretensão na possibilidade das requeridas se desfazerem de seus bens.
Dessa forma, sabe-se que em se tratando de relação de consumo, o legislador pátrio, no parágrafo quinto, do artigo 28 do CDC, adotou a Teoria Menor, que visando proteger os interesses do consumidor, determina a desconsideração da personalidade jurídica com a mera demonstração objetiva da iliquidez ou insolvência, dispensando outros requisitos de ordem subjetiva.
No caso em apreço, vislumbro a prova inequívoca apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés visando alcançar os sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR uma vez que o descumprimento contratual é notório – em parte confessado inclusive - e tendo em vista os inúmeros feitos distribuídos nesta Corte de Justiça.
Ademais, a inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo presumido desvio de finalidade da SCP, principalmente por se verificar que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda.
Assim, mantenho os sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR no polo passivo da presente ação, de maneira que os efeitos da presente sentença serão a eles estendidos.
No mais, analisando a contestação ofertada pelas requeridas, verifica-se incontroversa, porque admitida, a efetiva contratação com a parte autora de uma prestação de serviços em que as requeridas prometeram rendimentos referentes à participação nos lucros e resultados a uma porcentagem com base no capital investido pela parte requerente, bem como do valor investido pela parte autora, conforme contrato e comprovante de transferência de ID n. 146176684 e n. 146176685.
A parte ré afirma, porém, que nada há que ser devolvido, porque a parte autora sabia dos riscos do negócio, e os assumiu livremente.
E porque já lhe foi pago parte do valor investido.
Quanto a primeira tese, conforme já alinhavado, não se trata de contrato de sociedade, mas sim de pirâmide financeira, que atraiu a participação de um sem-número de consumidores, já se sabendo pelas rés que nada iam lucrar, salvo os primeiros participantes, que lucraram a fim de dar credibilidade ao negócio, verdadeiro engodo.
Em verdade, a parte autora aderiu à proposta de investimento mediante adesão à sociedade em conta de participação, em que havia a promessa de pagamento de rendimentos que não ocorreram.
Assim, não se pode impor ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, os riscos do negócio, sob a alegação de que a perda dos investimentos é risco inerente ao negócio jurídico.
Ademais, a parte requerida não negou que tenha feito o distrato unilateral com todos os consumidores em 25/11/19, o que somente corrobora a existência de pirâmide financeira, como amplamente noticiado na mídia, e a necessidade de restituir à parte autora os valores que aportou em pagamento à parte requerida.
Veja-se, ainda, que a parte ré alega já ter restituído uma parte do valor vertido em pagamento pelo consumidor, contudo, não juntou qualquer comprovante idôneo, portanto, tal tese defensiva será desconsiderada, por absoluta falta de provas.
Atente-se, ainda, que não é possível a comprovação do referido pagamento com ofício a ser enviado a terceira empresa (Zencard) que seria responsável/parceira das rés na distribuição dos lucros, pois tal dever competia às rés e não ao Juízo, mais ainda por considerar que sendo parceira das rés deveria e poderia fornecer tal documento sem interferência judicial.
Dessa forma, evidente o descumprimento do contrato das rés, razão pela qual a restituição do capital investido é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Destaco que sobre o valor da condenação pecuniária, deverá incidir a correção monetária pelo INPC desde o dia 25/11/19 (dia da comunicação do distrato) e juros de mora de 1% ao mês 90 dias após 25/11/19 (conforme cláusula 5.9.2 do distrato).
Em casos similares, assim decidiu recentemente nossa e.
Corte de Justiça. “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 8.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
RISCOS DO INVESTIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM PÚBLICA.
ARBITRAMENTO.
MODIFICAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
A concessão pelo Juiz a quo dos benefícios da gratuidade de justiça é extensível à Instância Revisora, configurando a ausência de interesse que impede o conhecimento do pedido. 2.
A legitimidade para se postar em juízo requer, conforme a teoria da asserção, que as questões relativas às condições da ação sejam examinadas a partir dos fatos narrados na petição inicial, demonstrando a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. 2. 1.
Há pertinência subjetiva na relação jurídica porque o contrato foi firmado entre o autor e ambas as rés, as quais gerenciavam os investimentos realizados por aquele. 3.
O contrato firmado entre as partes não observou os requisitos próprios da sociedade em conta de participação.
A G44 Brasil SCP era sociedade empresarial de capitação e gestão de investimentos e juntamente com a G44 Brasil S.A. não possuíam autorização legal da Comissão de Valores Mobiliários para realizarem as operações de investimento.
A relação contratual entabulada entre autor e corrés não permitia nenhum controle ou acompanhamento pelo sócio participante (autor), em afronta ao art. 993 do Código Civil.
Descaracterizada flagrantemente tal modalidade societária. 3. 1.
Demonstrado que ambas as empresas pretendiam, como de fato conseguiram, desviar os recursos obtidos mediante contrato de adesão, amplo e irrestrito, de consumidores, sem que houvesse qualquer vínculo societário efetivo. 4. É direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do art. 6º, inciso VI do CDC e,
por outro lado, o fornecedor é responsável por toda oferta promovida no contrato, nos termos do art. 30 daquele diploma legal.
No caso, o autor aderiu à proposta de investimento mediante adesão à sociedade em conta de participação, em que havia a promessa de pagamento de rendimentos que se mostraram fantasiosos.
Partindo dessa premissa, é inviável impor a ele, na condição de consumidor, os riscos do negócio, sob a alegação de que a perda dos investimentos é risco inerente ao negócio jurídico. 5.
A modificação do arbitramento dos honorários advocatícios pode ser procedida de ofício em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em reformatio in pejus.
Constatado o equívoco na fixação dos honorários sobre o valor da causa, e não da condenação, deve-se proceder à devida correção para aplicação da regra geral disposta no § 2º do art. 85 do CPC. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
De ofício, corrigido arbitramento dos honorários sucumbenciais e erro material na sentença.(Acórdão 1620922, 07216887020218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se descabido.
Isso porque o descumprimento contratual, geralmente, não caracteriza danos morais indenizáveis nem sugere violação dos direitos de personalidade, devendo-se considerar que houve simples aborrecimentos toleráveis ao homem médio.
Ainda que assim não fosse, a contratante tinha ciência do alto risco a que submeteria seus recursos financeiros próprios, mas, ainda assim, houve anuência contratual expressa, de forma que, se ocorrida eventual lesão a direitos da personalidade, o evento adveio de conduta própria, o que rompe o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, enquanto elemento da responsabilização civil.
Portanto, não cabe qualquer indenização sob essa rubrica.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO.
CRIPTOMOEDA.
BITCOINS.
SISTEMA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONHECIDO COMO "PIRÂMIDE".
OBJETO ILÍCITO.
MÁCULA CONFIGURADA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
RECONHECIMENTO.
NECESSÁRIO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Constitui "esquema de pirâmide financeira" a estrutura empresarial que promete vantagem financeira altamente lucrativa para seduzir pessoas incautas a contribuir financeiramente com vultosas quantias.
Dita prática entra em colapso quando novas vítimas deixam de ingressar na cadeia de pessoas que objetivam alcançar ganhos fáceis, uma vez que a falta de novos investimentos advindos de novas adesões faz ruir a estrutura que sobrevive do recrutamento de novos participantes, daí porque, na falta desses novos aportes financeiros, deixam de existir as condições garantidoras de cobertura dos retornos financeiros prometidos. 2.
Contraria o Direito a comercialização de moedas virtuais, as bitcoins, como método de captação de recursos financeiros segundo sistemática de típica pirâmide financeira, uma vez que sustentada pelo recrutamento de novos participantes.
Conduta reprovável do réu que ensejou investigações policiais e ajuizamento de ação civil pública para apurar crime contra a economia popular (Lei 1.521/51). 3. É nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, bem como quando realizado mediante simulação, assim considerada a relação negocial fundada em declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
Inteligência dos artigos 166, IV e 167, § 1º, II, do Código Civil. 4.
Realizado negócio jurídico sem as formalidades e requisitos a ele indispensáveis, manifesta está a existência de causa determinante de sua nulidade, pelo que devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença, o que implica devolução dos valores pagos por um dos contratantes ao outro. 5.
Tem natureza exclusivamente patrimonial o sentimento de frustração suportado pelo autor por não ter sido remunerado segundo expectativa que tivera ao aderir a esquema comercial com promessa de obtenção de elevado retorno financeiro.
Hipótese em que não configurada ofensa a atributos da personalidade.
Transtornos advindos da falência de sistema financeiro em pirâmide pela falta de adesão de novos membros.
Dever de ressarcir por dano moral não caracterizado. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1404127, 07104762320198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 2.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 3.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 6.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 7.
Em se tratando de demandas que versem sobre relação consumerista, cabe ao consumidor a escolha do foro em que melhor possa deduzir o direito de defesa, não se caracterizando, portanto, hipótese de incidência da norma inscrita no artigo 53, III, a, do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". 8.
A ausência de personalidade jurídica das sociedades em conta de participação não se confunde com a incapacidade de ser parte, uma vez que, consoante norma inscrita no artigo 75 do Código de Processo Civil, os entes despersonalizados possuem personalidade judiciária. 9.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13.
Não se caracteriza hipótese de dano moral indenizável, uma vez que os contratantes tinham ciência do alto risco a que submeteriam os recursos financeiros próprios, mas, ainda assim, houve anuência contratual expressa, de forma que, se ocorrida eventual lesão a direitos da personalidade, o evento adveio de conduta própria, o que rompe o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, enquanto elemento da responsabilização civil. 14.
Preliminares rejeitadas.
Recurso interposto pela G-44 parcialmente provido.(Acórdão 1619698, 07200685720208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar os réus, solidariamente, a restituírem o capital investido pela parte autora, R$ 20.000,00, valor a ser acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do distrato em 25/11/19, e juros de mora de 1% ao mês, 90 dias após 25/11/19.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA ZAGO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA ZAGO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:08
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU)
-
01/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA ZAGO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700071-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA ZAGO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em face da regularização processual da parte ré, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para se manifestar sobre a petição e documentos junto ao ID 148540303.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700071-65.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Conta de Participação (9618) AUTOR: MARCELO PEREIRA ZAGO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do conflito de competência de ID 186639058, que declarou este Juízo competente para o processamento do feito.
Foi informado pelo advogado ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, que até então representava processualmente algumas das partes requeridas, que teve seus poderes revogados por meio de carta de destituição que juntou em anexo, na qual consta que o patrono fora notificado pela parte outorgante de que esse “não representará os processos que tramitam contra as notificantes (pessoas físicas e jurídicas), destituindo-o de todos os poderes outrora conferidos”.
Portanto, entendo que o caso dos autos se enquadra na hipótese de revogação – e não de renúncia – do mandato, fazendo incidir o disposto no art. 111, do CPC.
Com efeito, e considerando que o termo de renúncia indica a advertência que as partes devem constituir novos patronos, aguarde-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte ré constitua novo patrono, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, inc.
II, do CPC.
Transcorrido o prazo, descadastre-se o patrono Dr.
ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS.
Por fim, sem a constituição de novo patrono, tornem os autos conclusos, oportunidade na qual será analisado o pedido de ID 148540303.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:08
em cooperação judiciária
-
15/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 20:22
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA ZAGO em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:00
Outras decisões
-
13/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:54
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:57
Suscitado Conflito de Competência
-
03/01/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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