TJDFT - 0708618-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2025 19:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE ASSIS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708618-94.2023.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO, RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA CUSTODIA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento proposta por GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO e RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO em face de MARIA CUSTODIA DE ASSIS.
Requer a parte autora a liquidação da sentença proferida nos autos de nº 0702733-41.2019.8.07.0007, pendente de julgamento pela 2ª Instância.
Na referida sentença foi julgado improcedente o pedido de usucapião apresentado pela aqui requerida MARIA CUSTODIA DE ASSIS, e procedente o pedido de reivindicação de posse efetuado pelos autores, para tornar definitiva a imissão desses na posse do imóvel consistente no lote de terreno n. 32 da QSD 15 de Taguatinga, DF, bem como para receber indenização pelo período de ocupação do bem, desde 01/09/2013 até a data da efetiva desocupação, cujo valor deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Recebida a liquidação, foi nomeado o perito RAFAEL ALVES FABIANO, conforme ID n.187355710.
O expert apresentou laudo de ID n. 196766137, o qual foi impugnado pela parte autora por ausência de aplicação de correção monetária e juros de mora “mês a mês, desde 01.09.2013.
O perito apresentou novo laudo pericial no ID n. 204210957, no valor de R$ 514.705,62, o qual, por sua vez, foi impugnado pela executada, a qual afirma que o valor correto seria de R$ 330.296,99, havendo erro nos cálculos apresentados pelo expert, tendo em vista a utilização de critérios de atualização monetária equivocados, haja vista que não observou a exclusiva incidência do INPC até 07/03/2019 (data da citação ocorrida na Ação Reivindicatória nº 0702733-41.2019.8.07.0007) e SELIC a partir de então, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP.
Houve manifestação do perito, mantendo os cálculos no valor indicado, apontando a ausência de inclusão de juros pelo executado nos cálculos por ele apresentados.
Na decisão de ID n. 214701764 foi homologado o laudo pericial de ID n. 204210957 e tornada líquida a sentença no valor de R$ R$ 514.705,62.
A parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que foi conhecido e provido, ID n. 236457553, tendo sido determinada a reforma da decisão recorrida para “afastar a cumulação dos índices de INPC e taxa SELIC, devendo ocorrer o recálculo do débito exequendo pelo perito nomeado nos autos, com a observância do INPC até a data da citação (07/03/2019) e a taxa SELIC a partir de 08/03/2019”.
O perito foi intimado para realizar novos cálculos, nos termos da decisão proferida no julgamento do recurso e juntou o laudo pericial de ID n. 241496708.
Ademais, juntou a petição de ID n. 241496706, requerendo a majoração dos honorários periciais.
Intimadas, as partes concordaram com o laudo apresentado.
A parte requerida pugnou pela suspensão do processo até o julgamento da ação principal e a parte autora requereu a continuidade do processo, com a conversão em cumprimento provisório de sentença.
DECIDO.
Considerando a concordância das partes, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE ID n. 241496708e torno LÍQUIDA A SENTENÇA DE ID. 157931631 no valor de R$ 376.789,73 (trezentos e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e três centavos).
Quanto à majoração do valor dos honorários periciais, da análise dos autos verifica-se que na decisão de ID n. 178526103, os honorários foram fixados em R$ 1.320,00 e majorados para R$ 1.600,00, nos termos da decisão de ID n. 187355710.
A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99.
Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no Anexo Único da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, na qual foram necessários esclarecimentos e recalculo do valor devido após o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, verifico que a perícia exigiu maior complexidade, com a atualização dos cálculos até junho de 2025 (data posterior à fixação dos honorários); reestruturação de planilhas técnicas, com inclusão de novos períodos e critérios; consolidação de fatores acumulados oficiais (INPC e SELIC) de longa duração; e organização técnica para apresentação de dados claros, auditáveis e compatíveis com parâmetros judiciais.
Desta forma, considerando que se trata de trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente o qual permaneceu vinculado ao feito até a homologação final, entendo cabível a majoração dos honorários para o valor de R$ 1.850,00, valor que está dentro do limite permitido pela portaria, não atinge o limite máximo fixado e permite a justa remuneração do profissional, estando de acordo, de igual maneira, com o valor médio fixado para perícias semelhantes.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 deste Tribunal.
Após, considerando que o recurso pendente de apreciação não possui efeito suspensivo, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento provisório de sentença, com a juntada de petição específica neste sentido, nos termos da legislação processual civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:23
Outras decisões
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06/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:37
Outras decisões
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02/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES FABIANO em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:29
Outras decisões
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22/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2025 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:34
Deferido o pedido de GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO - CPF: *66.***.*15-68 (REQUERENTE).
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24/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 05:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708618-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO, RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA CUSTODIA DE ASSIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO as PARTES para se manifestarem acerca da RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO (ID. 210799865), apresentada pelo i.
PERITO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:07
Outras decisões
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13/08/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708618-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO, RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA CUSTODIA DE ASSIS DESPACHO INTIMO a parte requerida para se manifestar acerca do LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR (ID. 204210953), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708618-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO, RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA CUSTODIA DE ASSIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO as PARTES para se manifestarem acerca da LAUDO PERICIAL (ID. 196766136), apresentado pelo i.
Perito: Rafael Alves Fabiano, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES FABIANO em 13/05/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708618-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO, RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA CUSTODIA DE ASSIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e tendo em vista a PETIÇÃO de ID. 190759527, faço aguardar o prazo de entrega do laudo pericial.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708618-94.2023.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO, RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA CUSTODIA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO.
A liquidação foi recebida ao ID. 178526103, tendo sido nomeado o perito BRUNO BEZERRA DIAS para realização da perícia necessária à liquidação, com fixação do valor de pagamento de honorários no importe de R$ 1.320,00, valor que excede 4 vezes a importância prevista no item 6.2 do Anexo da Portaria nº 101/2016, conforme permissivo do §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016.
O perito nomeado requereu a dispensa do encargo, tendo sido nomeado posteriormente o perito WESLEY RODRIGUES PEREIRA, que, de igual modo, declinou do encargo.
Por fim, foi nomeado o perito RAFAEL ALVES FABIANO, o qual apresentou petição de ID. 186494223, aceitando o encargo, informando sua disponibilidade para agendamento da perícia, bem como requerendo nova avaliação sobre o valor fixado, informando que a perícia demandará cerca de 12 horas de trabalhos periciais.
DECIDO.
A perícia se enquadra no item 6.2 do Anexo da Portaria nº 101/2016, a qual tem valor máximo de R$ 330,00.
Todavia, o §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016 permite ao magistrado ultrapassar o limite máximo fixado até cinco vezes, por meio de decisão fundamentada.
Conforme se verifica pela realidade dos autos, o valor inicialmente fixado para a perícia, o qual não atinge o limite máximo fixado pela Portaria nº 101/2016, tem dificultado o aceite do encargo e prosseguimento do feito, causando óbice à efetividade do processo e à razoável duração desse, posto que não atrai peritos interessados em aceitar o encargo.
Outrossim, conforme razões apresentadas pelo perito nomeado, a realização da perícia demandará cerca de 12h de trabalho, o que, na verdade, corresponde apenas a situações ordinárias, sem que ocorra impugnação ao laudo apresentado, havendo a possível necessidade de apresentação de laudo complementar e de respostas e esclarecimentos para eventuais impugnações apresentadas pelas partes, ficando o perito à disposição das partes e do juízo até a homologação do laudo técnico, trabalho esse que leva bastante tempo, pois em geral o processo tramita por mais de um ano.
Desta forma, considerando que se trata de trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente o qual estará vinculado ao feito até a homologação final, entendo cabível a majoração dos honorários para o valor de R$ 1.600,00, valor que está dentro do limite permitido pela portaria, não atinge o limite máximo fixado e permite a justa remuneração do profissional, estando de acordo, de igual maneira, com o valor médio fixada para perícias semelhantes.
Intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, indicando data e e horários para a realização da perícia com a antecedência necessária para a intimação das partes.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se as partes para tomar ciência.
Por fim, aguarde-se a entrega do laudo pericial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:46
Deferido o pedido de RAFAEL ALVES FABIANO - CPF: *21.***.*49-97 (PERITO).
-
15/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:31
Outras decisões
-
31/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:48
Nomeado perito
-
12/12/2023 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE ASSIS em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:57
Nomeado perito
-
13/11/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:32
Deferido o pedido de GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO - CPF: *66.***.*15-68 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 09:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:25
Outras decisões
-
05/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:29
Outras decisões
-
15/05/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:54
Outras decisões
-
09/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2023 13:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
09/05/2023 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
08/05/2023 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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