TJDFT - 0725308-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES COSTA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES COSTA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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01/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA CHAVES em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA CHAVES em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725308-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: JOSE GONCALVES COSTA REQUERIDO: FERNANDA MOREIRA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de nulidade de fiança, proposta por José Gonçalves Costa contra Fernanda Moreira Chaves.
A parte autora, que é relativamente incapaz e está sendo representada por sua curadora e esposa, Elza Rodrigues Soares, alega, em suma, que a requerida propôs a ação de execução contra Wesley Rodrigues Barbosa, Higor Lima Soares e contra a fiadora, Elza Rodrigues Soares, em razão de contrato de locação firmado em 2019 (id 179763884), no qual a sua esposa figurou como fiadora do contrato.
Aduz, contudo, que a fiança prestada é nula, uma vez que não concedeu outorga para tanto, sendo o regime de casamento é o da comunhão universal de bens.
Afirma ter sido o intimado acerca da penhora de 50% do imóvel pertencente do casal (id 179763890).
Assim, requer a concessão da medida liminar, afim que retire da hasta publica o imóvel localizado lote 23, conjunto 07, quadra 406, SAMAMBAIA/sul registrado no 3º oficio de registro de imóveis sobre a matricula 99797 prevista para os dias 28/11/2023 e 01/12/2023.
No mérito, requer a decretação da nulidade de fiança, sendo declarado nulo de pleno direito a fiança ofertada pelo cônjuge ELZA RODRIGUES SOARES, bem como afastados os efeitos legais, oriundos da fiança.
Houve perda do interesse de agir do autor quanto ao pedido liminar, pois as hastas públicas ocorreram antes da prolação da decisão liminar, tendo sido ambas negativas.
A decisão de ID. 180423058, indeferiu qualquer acautelamento do direito.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 195693923.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 191556427, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça e apresentando preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, aduz que não há controvérsia com relação à situação de incapaz do requerente, porém, também não há controvérsia que quem pratica os atos da vida civil pelo requerente é a sua representante, a senhora ELZA RODRIGUES SOARES, sua curadora e a fiadora do contrato, sendo ela quem tinha o dever de cuidar do patrimônio do requerente e que assinaria eventual outorga em seu nome.
Sustenta que também não seria o caso de suprimento de outorga pelo Juiz, uma vez que o autor possuía representante legal, ou seja, a própria avalista, não havendo nenhuma das exceções do art. 1648.
Defende que a previsão aplicável por ausência de outorga seria de anulação, não de nulidade, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo.
Alega que a representante do autor estaria se valendo da própria torpeza no caso da anulação, já que é quem prestou o aval e quem, na qualidade de representante legal, ajuizou a presente demanda.
Pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 201715843, reiterando os argumentos da inicial.
Parecer do Ministério Público ao ID. 203218541, oficiando pela procedência dos pedidos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A preliminar de Ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, aplica-se o disposto no art. 1.649 do CPC, o qual dispõe ser legítimo o cônjuge por ato supostamente praticado sem a autorização necessária, havendo pertinência subjetiva para o ajuizamento da ação pelo autor.
Quanto a alegada inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725308-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: JOSE GONCALVES COSTA REQUERIDO: FERNANDA MOREIRA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de nulidade de fiança, proposta por José Gonçalves Costa contra Fernanda Moreira Chaves.
A parte autora, que é relativamente incapaz e está sendo representado por sua curadora e esposa, Elza Rodrigues Soares.
Alega, em suma, que a requerida propôs a ação de execução contra Wesley Rodrigues Barbosa, Higor Lima Soares e contra a fiadora Elza Rodrigues Soares, em razão de contrato de locação firmado em 2019 (id 179763884), no qual a sua esposa figurou como fiadora do contrato.
Aduz, contudo, que a fiança prestada é nula, uma vez que não concedeu outorga para tanto, sendo o regime de casamento é o da comunhão universal de bens.
Afirma ter sido o intimado acerca da penhora de 50% do imóvel pertencente do casal (id 179763890).
Assim, requer a concessão da medida liminar, afim que retire da hasta publica o imóvel localizado lote 23, conjunto 07, quadra 406, SAMAMBAIA/sul registrado no 3º oficio de registro de imóveis sobre a matricula 99797 prevista para os dias 28/11/2023 e 01/12/2023.
No mérito, requer a decretação da nulidade de fiança, sendo declarado nulo de pleno direito a fiança ofertada pelo cônjuge ELZA RODRIGUES SOARES, bem como afastados os efeitos legais, oriundos da fiança.
Houve perda do interesse de agir do autor quanto ao pedido liminar, pois as hastas públicas ocorreram antes da prolação da decisão liminar, tendo sido ambas negativas.
A decisão de ID. 180423058, indeferiu qualquer acautelamento do direito.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 195693923.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 191556427, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça e apresentando preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, aduz que não há controvérsia com relação à situação de incapaz do requerente, porém, também não há controvérsia que quem pratica os atos da vida civil pelo requerente é a sua representante, a senhora ELZA RODRIGUES SOARES, sua curadora e a fiadora do contrato, sendo ela quem tinha o dever de cuidar do patrimônio do requerente e que assinaria eventual outorga em seu nome.
Sustenta que também não seria o caso de suprimento de outorga pelo Juiz, uma vez que o autor possuía representante legal, ou seja, a própria avalista, não havendo nenhuma das exceções do art. 1648.
Defende que a previsão aplicável por ausência de outorga seria de anulação, não de nulidade, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo.
Alega que a representante do autor estaria se valendo da própria torpeza no caso da anulação, já que é quem prestou o aval e quem, na qualidade de representante legal, ajuizou a presente demanda.
Pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 201715843, reiterando os argumentos da inicial.
Parecer do Ministério Público ao ID. 203218541, oficiando pela procedência dos pedidos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A preliminar de Ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, aplica-se o disposto no art. 1.649 do CPC, o qual dispõe ser legítimo o cônjuge por ato supostamente praticado sem a autorização necessária, havendo pertinência subjetiva para o ajuizamento da ação pelo autor.
Quanto a alegada inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 14:15
Desentranhado o documento
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25/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/07/2024 00:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:07
Outras decisões
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25/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725308-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GONCALVES COSTA REQUERIDO: FERNANDA MOREIRA CHAVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/05/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA CHAVES em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725308-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GONCALVES COSTA REQUERIDO: FERNANDA MOREIRA CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/05/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 15:04:03.
ALLAN SANTOS SALGADO -
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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15/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 13:18
Desentranhado o documento
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29/02/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:37
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725308-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: JOSE GONCALVES COSTA REQUERIDO: FERNANDA MOREIRA CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a tentativa frustrada de citação do requerido, cancelo a audiência designada para dia Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_16 Data: 26/02/2024 Hora: 14:00 e encaminho os autos para consulta aos sistemas informatizados disponíveis para fins de localização de eventuais endereços da parte requerida.
Após, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
22/02/2024 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES COSTA em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:04
Mandado devolvido dependência
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10/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
24/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:33
Outras decisões
-
28/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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