TJDFT - 0000997-34.2016.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
17/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000997-34.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA REVEL: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA em face de TIM CELULAR S/A.
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 655,18, depositada conforme comprovante de ID n. 210595381, acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte exequente.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 72,80, depositada conforme comprovante de ID n. 210595381, acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor do advogado da parte exequente.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:25
Deferido o pedido de PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA - CPF: *96.***.*83-49 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000997-34.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA REVEL: TIM CELULAR S/A DESPACHO Intime-se a parte credora para especificar o valor a ser levantado nos alvarás, bem como intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID n. 209298810, especificamente sobre o valor remanescente do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
02/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000997-34.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA REVEL: TIM CELULAR S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 209213317.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:49
Deferido o pedido de PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA - CPF: *96.***.*83-49 (AUTOR).
-
20/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000997-34.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA REU: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA em desfavor de TIM CELULAR S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é cliente da ré, número de linha 61-8155-5526, plano pós-pago, há mais de 4 anos, pagando mensalmente o valor de R$ 55,90 mês; diz que houve falha na prestação de serviços de cobrança da ré, a partir de 15/08/2015, pois a ré passou a cobrar valores a maior que os devidos; diz que após intermediação da ANATEL, a ré reconheceu o erro e prometeu compensar os valores a maior, todavia, não o fez, pois não deu baixa no sistema, razão pela qual efetivou o corte na prestação dos serviços, deixando a autora sem telefone, por erro do seu sistema de cobrança.
Afirma que tentou contatar a ré, via telefone, mas a atendente desligou o telefone “na cara da autora”.
Defende que esta há 5 dias sem telefone, requerendo, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento dos serviços, e que a ré se abstenha de negativar seu nome em banco de dados; em definitivo, requer seja declarada indevida a cobrança de R$ 374,48, fatura com vencimento em 15/08/2015, posto que o valor foi devidamente pago; seja condenada a repetir o indébito, igual ao dobro do que pagou em excesso, R$ 611,26; seja condenada a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Pedido de tutela antecipada indeferido, conforme ID 36697416.
A ré foi devidamente citada, mas não compareceu a audiência inaugural, razão pela qual foi declarada sua revelia, ID 36697429, bem como foi o julgamento suspenso, conforme ID 36697431.
Pela decisão de ID 187356596 foi determinado o levantamento da suspensão. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC.
A relação jurídica sob análise é relação de consumo, pois autora e réu se caracterizam como consumidor e fornecedor de produtos e serviços; o contrato firmado é de adesão, logo, a demanda será analisada com base nas regras e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mais, tendo em vista a revelia decretada, hei por bem considerar incontroversos os fatos alegados na inicial, no que toca a falha na prestação de serviços da ré, que cancelou a linha telefônica da requerente, sem motivo justificável, já que a autora estava adimplente com o pagamento dos serviços prestados, e quanto à dupla cobrança indevida do referido valor, já pago, portanto, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 374,48, referente a fatura de 15/08/2015, e restabelecimento dos serviços cancelados indevidamente, é medida que se impõe.
Também procede o pedido de repetição do indébito, em dobro, devendo a requerida pagar à requerente o valor de R$ 611,26, equivalente ao dobro do que foi pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC.
Por fim, o pedido de indenização pelo dano moral também deve ser atendido.
Isso porque, sendo incontroversa a falha na prestação dos serviços da ré, surge o dever de indenizar, independentemente da prova do efetivo dano moral, que se opera na modalidade de dano “in re ipsa”, presumido simplesmente pela falha verificada.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, em que a autora ficou muito tempo sem o serviço de telefonia contratado, vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: Quanto à obrigação de fazer, para determinar à requerida que restabeleça o contrato de telefonia firmado com a consumidora, referente a linha nº 61-8155-5526, em cinco dias, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo da execução.
Em relação a indenização devida pelos danos morais causados à autora, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária desde essa data.
CONDENO a ré, ainda, à repetição do indébito, em dobro, no valor total de R$ 611,26, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês desde a data da citação.
Pela sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas processuais e honorários ao advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0000997-34.2016.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, após detida análise do processo, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra nas questões discutidas no Tema 954 do STJ. À secretaria para que proceda o levantamento da suspensão antes determinada.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:07
Deferido o pedido de PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA - CPF: *96.***.*83-49 (AUTOR).
-
20/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2023 22:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2023 21:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 14:46
Expedição de Termo.
-
26/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 21:49
Recebidos os autos
-
04/06/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/06/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/09/2019 03:47
Publicado Despacho em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/09/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 05:25
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 13:29
Decorrido prazo de PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:14
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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