TJDFT - 0706576-27.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:47
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO BAIMA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JAINARA OLIVEIRA FARIAS em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE.
POSSE NÃO COMPROVADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
De acordo com o artigo 675 do Código de Processo Civil, “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” II.
Se o terceiro não tem conhecimento do processo de execução ou do cumprimento de sentença, o prazo para a oposição de embargos de terceiro deve ser contado da data da imissão do arrematante na posse do imóvel ou da data da diligência para a imissão na posse, quando então poderá alegar esbulho ou turbação.
III.
Consoante a inteligência do artigo 1.196 do Código Civil, posse corresponde ao exercício, de fato, de alguma das prerrogativas que o artigo 1.228, caput, do mesmo diploma legal, atribui ao proprietário (uso, gozo e disposição).
IV.
Não basta ao embargante, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, trazer aos autos o negócio jurídico que teria conferido o direito de possuir o imóvel arrematado, sendo de rigor a comprovação do fato da posse, ou seja, do exercício efetivo de algum dos predicados dominiais.
V.
A fragilidade das provas produzidas pelo embargante a respeito da posse do imóvel arrematado torna imperativa a rejeição dos embargos de terceiro, na esteira do que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
VI.
Apelação provida. -
04/12/2023 14:26
Conhecido o recurso de JANUNCIO AZEVEDO - CPF: *41.***.*51-91 (APELANTE) e provido
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01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 10:37
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/03/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2023 17:53
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:51
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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