TJDFT - 0702968-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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20/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD (ID 196439284) em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados no ID 200271169.
Quanto à guia de depósito anexada pelo executado no ID 200125081, certifique a Secretaria se o respectivo valor foi depositado em conta judicial vinculada aos autos associados.
Após, caso seja confirmada a ocorrência do pagamento em duplicidade (penhora de valores no ID 96439284 + depósito judicial efetuado pelo executado), fica deferido, desde já, o levantamento do depósito de ID 200125081 em favor da parte executada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
31/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702968-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto a existência de saldo em conta judicial vinculada a este juízo.
Feito, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:07
Outras decisões
-
24/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/05/2024 15:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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09/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:31
Outras decisões
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26/02/2024 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702968-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a peticionante instruir a inicial com a sentença proferida nos autos principais, e com a decisão que determinou que o pedido de cumprimento de sentença fosse formulado em autos apartados.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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