TJDFT - 0701247-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701247-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ESTRELA CAMPOS, RAPHAEL DE MATTOS TEODORO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa SISBAJUD, realizada há menos de 6 meses restou totalmente infrutífera.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta SISBAJUD formulado no ID 23155652.
No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701247-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ESTRELA CAMPOS, RAPHAEL DE MATTOS TEODORO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido formulado no ID 224979413.
Promova-se a pesquisa de bens no sistema SNIPER.
Não havendo sucesso na diligência, fica a parte exequente advertida de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:47
Outras decisões
-
13/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:46
Indeferido o pedido de MARIA EDUARDA ESTRELA CAMPOS - CPF: *32.***.*57-09 (REQUERENTE), RAPHAEL DE MATTOS TEODORO - CPF: *39.***.*31-28 (REQUERENTE)
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14/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/11/2024 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:32
Outras decisões
-
20/08/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MATTOS TEODORO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ESTRELA CAMPOS em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para reconhecer o direito dos autores à obrigação de fazer postulada na petição inicial, convertida de ofício em perdas e danos no valor de R$ 3.886,00 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais), acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da contratação (12/12/2021).
Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701247-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ESTRELA CAMPOS, RAPHAEL DE MATTOS TEODORO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando que o pacote adquirido pelos autores possui validade para ser usufruído até junho/2024, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve marcação e/ou usufruto da viagem.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024 12:39:17.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701247-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ESTRELA CAMPOS, RAPHAEL DE MATTOS TEODORO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
Decretada a revelia
-
03/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MATTOS TEODORO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ESTRELA CAMPOS em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701247-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ESTRELA CAMPOS, RAPHAEL DE MATTOS TEODORO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 185602141), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 185073806, a qual indeferiu seu pedido formulado em sede de tutela de urgência. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise, na integralidade, do pedido de tutela antecipada de urgência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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