TJDFT - 0700606-48.2024.8.07.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES LIMA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto ,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito ,em razão da inadequação da via eleita pela parte autora, nos termos do inciso III do 330 c/c inciso I do artigo 485, ambos do CPC.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro aos autores.
Sem honorários, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Transitada em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. -
12/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:59
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES LIMA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700606-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA GONCALVES LIMA SILVA EXECUTADO: CAIQUE JENS PETER ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por NATHÁLIA GONÇALVES LIMA SILVA em face de CAIQUE JENS PETER ALVES, partes qualificadas nos autos por meio da qual pretende a parte autora a citação do réu para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir com a obrigação assumida;” - (ID 184540749 - Pág. 5).
Inicialmente, verifico que há flagrante carência dos pressupostos processuais necessários para o ajuizamento desta demanda pelo rito da ação de execução de título extrajudicial.
Isso porque a autora pretende a execução de obrigação fixada em acordo supostamente celebrado de forma verbal, o que não preenche os requisitos do artigo 784 do CPC, que elenca certos tipos específicos de documentos que apresentam natureza jurídica de título executivo extrajudicial, dentre os quais, não está presente esta modalidade de avença.
Nada obstante, a parte alega que contraiu com o réu união estável entre os anos de 2019 e 2022.
Nesse caso, tendo em vista que busca divisão dos bens adquiridos na constância da instituição familiar, deverá ajuizar demanda própria de reconhecimento e dissolução de união estável, pois o manejo de ação de execução para tanto configura flagrante inadequação de via eleita.
Portanto, por força do que dispõe o artigo 9º e 10 do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da falta de pressupostos processuais, bem como da flagrante inadequação da via eleita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 18:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/02/2024 17:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/02/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:11
Declarada incompetência
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25/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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