TJDFT - 0717219-60.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 20:16
Baixa Definitiva
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29/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:16
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE SAMMYRES FIGUEIROA ALVES TEIXEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CASA DO IMOVEL ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de 2 R PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/S LTDA em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE MODIFIQUEM A CONCLUSÃO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE RECEBIMENTO DAS CHAVES E EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DA AUTORA/LOCATÁRIA.
OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO AFASTADA.
DECISÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. 1.
A impugnação à gratuidade de justiça deve ser instruída com provas que modifiquem a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica da parte adversa.
Não bastam alegações genéricas.
Precedentes. 2.
Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o juiz, ao exercer o seu mister, deixa de decidir sobre um ou mais pedidos ou abstém-se de analisar as questões ou provas suscitadas pelas partes. 3.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema de Repercussão Geral 330). 4.
Constatado que o juiz analisou as alegações apresentadas na contestação e fundamentou sua conclusão ainda que sucintamente, não há que se falar em prestação jurisdicional incompleta ou ineficiente. 5.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 6.
No caso, o juízo não avaliou adequadamente o quadro fático para concluir pela inexistência do dever jurídico de indenizar (rectius: compensar) os danos morais. É manifesta a ofensa à integridade psíquica da locatária que, apesar de devolver o imóvel sem irregularidades, não consegue a extinção do vínculo contratual e a devolução do valor da caução prestada e precisa ajuizar ação consignatória.
Tais fatos geram raiva, angústia, frustração e ansiedade que ultrapassam os meros dissabores do dia a dia. 7.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 8.
Na hipótese, é razoável fixar o valor de R$ 3.000,00, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos suportados pela autora e o caráter pedagógico da condenação.
Ademais, tal quantia não se considera excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 9.
A análise do mérito da demanda (procedência dos pedidos) afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 10.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes com relação a cada um desses pleitos (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011).
Portanto, a comparação entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação é irrelevante para fins de distribuição dos ônus de sucumbência. 11.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 12.
A expressão “proveito econômico” se refere a um resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando efetivamente se recebe algo pretendido, ou indireto, quando não precisa desembolsar algo, erroneamente, cobrado.
Desse modo, o art. 85, § 8º, do CPC incide no caso, considerado o baixo valor da condenação (R$ 3.046,19). 13.
O art. 85, § 8ª-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022, estabelece que, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 14.
A norma visa assegurar remuneração adequada aos advogados.
Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes.
Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 15.
A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes.
Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça.
Precedentes. 16.
No caso, a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 8.801,50 – valor previsto na atual tabela de honorários da OAB-DF – é incompatível com a complexidade da demanda, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com base em tais critérios, deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência fixado na sentença (R$ 1.500,00). 17.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso das rés conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
02/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de 2 R PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/S LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 08:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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