TJDFT - 0703078-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA SOUSA BRITO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA SOUSA BRITO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703078-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZA AMELIA SOUSA BRITO EMBARGADO: PINHO PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PINHO PARTICIPACOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703078-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZA AMELIA SOUSA BRITO EMBARGADO: PINHO PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZA AMELIA SOUSA BRITO em face de PINHO PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e requer a extinção da execução.
Sustenta culpa exclusiva do locador embargado quanto à rescisão contratual, pois teria se mantido inerte e omisso em relação aos vícios do imóvel.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 190066444), na qual arguiu a intempestividade dos embargos requereu a sua inadmissibilidade e o provimento da execução.
No mérito, afirma que autora não faz prova de suas alegações.
A parte embargante manifestou-se em réplica (ID 193183741).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, compulsando os autos da execução em apenso (processo nº 0717988-18.2023.8.07.0001), verifico que os embargos são tempestivos.
Os presentes embargos à execução foram opostos nos autos principais no dia 08/02/2024, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias.
Em seguida, foi determinado o desentranhamento da petição por este Juízo e determinada a regular distribuição em autos apartados.
Posteriormente, em 15/02/2024, a parte embargante promoveu a distribuição em apartado.
Tal equívoco, contudo, consiste em mera irregularidade, sendo vício quanto à forma e, portanto, sanável pela posterior distribuição regular.
Dessa forma já entendeu o C.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) E nesse sentido, é o entendimento remansoso deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRAZO LEGAL.
PROTOCOLO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MÉRITO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FIXAÇÃO IRRISÓRIA NA SENTENÇA.
ART. 85 § 2º CPC.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça entende que a protocolização dos embargos na serventia judicial onde tramita a execução trata-se de mera irregularidade, de modo que a sua posterior distribuição não é motivo para considerá-los intempestivos, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual 2.
Os documentos juntados pela embargante presumem-se verdadeiros, cabendo à parte embargada impugná-los, demonstrando a ausência de autenticidade. 3.
No procedimento da ação de execução, é necessária a juntada de memória de cálculos do valor "debendi" discriminando-o, conforme preceitua o artigo 614, II do Código de Processo Civil 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar próximo a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nesse contexto, sendo os honorários advocatícios, fixados na sentença, irrisórios, mostra-se razoável sua majoração, considerando as peculiaridades do processo, em que o valor atribuído à execução equivale ao proveito econômico obtido pela embargante a quem era imputada toda a dívida exigida. 5.
Negou-se provimento ao recurso da embargada.
Deu-se provimento ao recurso da embargante. (Acórdão 1206563, 07049179520188070009, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo embargado e conheço dos embargos. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência de inadimplemento contratual a cargo do locador/exequente/embargado em entregar o imóvel em condições adequadas para o uso que se destina.
A embargante sustenta ter sido impedida de desenvolver as suas atividades, em razão de não ter o locador tomados as medidas que lhe cabiam no contrato firmado.
Dentre tais obrigações, aduz a embargante que não obteve licença de funcionamento e que houve a invasão de água em razão das chuvas, o que a impossibilitou de desenvolver suas atividades comerciais, resultando na inadimplência.
Afirma que o locador não cumpriu com a sua obrigação de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina.
Compulsando os autos, todavia, observa-se que a parte embargante não faz prova dos fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Os documentos de IDs 186683853 e 186683854 não revelam o motivo do indeferimento da viabilidade de instalação do comércio da autora, não se podendo afirmar que tal motivação seria o fato do imóvel ter destinação residencial.
As fotografias de IDs 186683856 e 186683857 não comprovam a existência de defeito no imóvel, nada esclarecendo quanto às afirmações da embargante.
Não há nos autos qualquer prova no sentido de que a embargante tenha buscado junto ao embargado o saneamento de eventuais vícios constatados.
A parte, ao contrário, apenas trás comprovantes de pagamentos que nada revelam sobre o inadimplemento contratual do locador.
Aliás, o contrato firmado entre as partes sequer foi acostado aos autos.
Portanto, inexistem provas das alegações da embargante.
Ao contrário, incontroversa a existência da relação jurídica firmada.
Tem-se, desta forma, afastadas as alegações da embargante, pelo que a execução em apenso deve prosseguir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o prosseguimento da execução em apenso.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Traslade-se cópia para os autos n. 0717988-18.2023.8.07.0001.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:22
Outras decisões
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03/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/04/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 22:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:04
Outras decisões
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22/03/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703078-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZA AMELIA SOUSA BRITO EMBARGADO: PINHO PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0717988-18.2023.8.07.0001 – em trâmite perante esse juízo.
Associe-sea execução de nº 0717988-18.2023.8.07.0001.
Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se os Embargados, por meio de seus advogados, para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:17
Outras decisões
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19/02/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:26
Apensado ao processo #Oculto#
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19/02/2024 13:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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15/02/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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