TJDFT - 0703078-89.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
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10/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA SOUSA BRITO em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PINHO PARTICIPACOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
HIGIDEZ DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, ILIQUIDEZ E INCERTEZA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
TESES CONTRADITÓRIAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 784, inciso VIII, do CPC elucida que é título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel e seus acessórios, não havendo qualquer exigência quanto à assinatura de duas testemunhas. 2.
Em que pese defender ser impossível desempenhar suas atividades no imóvel locado, as alegações da embargante não parecem críveis, mormente quando se considera que permaneceu no local de 10/07/2019 a 15/02/2023, ou seja, por mais de três anos e meio. 3.
As alegações da embargante/recorrente são contraditórias e carecem de respaldo, não havendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, qual seja, o de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em atenção ao que determina o art. 373, II, do CPC. 4.
Superada a tese de inexigibilidade da obrigação, em que pese defender a ausência de certeza e liquidez do título executivo, a embargante sequer aponta o valor que entende como correto, em descumprimento ao exigido pelo art. 917, §3º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
09/12/2024 16:01
Conhecido o recurso de LUIZA AMELIA SOUSA BRITO - CPF: *11.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 20:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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