TJDFT - 0708236-43.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:05
Arquivado Provisoramente
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22/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:20
Outras decisões
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05/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708236-43.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REU: ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição do mandado de penhora para cumprimento no endereço indicado na petição retro, conforme pleiteado pelo credor.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Havendo recusa do executado, caberá à própria parte credora exercer o encargo de fiel depositária.
Efetuada a penhora e intimação da parte executada, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Em caso de insucesso da diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:11
Outras decisões
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16/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708236-43.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REU: ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 197674720, tendo em vista que o prazo prescricional aplicado ao caso é o previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, de 05 (cinco) anos.
Passo à análise dos pedidos de ID 200776603.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 200776603, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 16:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 06:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2024 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0708236-43.2019.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida, intimada por EDITAL, realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à Curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
25/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA em 19/04/2024 23:59.
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27/02/2024 15:03
Publicado Edital em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:08
Expedição de Edital.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708236-43.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REU: ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186779960.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por edital (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, dê-se vista dos autos à Curadoria para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:38
Outras decisões
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19/02/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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16/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2020 18:41
Recebidos os autos
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09/09/2020 17:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2020 17:03
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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09/09/2020 17:03
Transitado em Julgado em 03/09/2020
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA em 03/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 27/07/2020.
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24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 19:19
Recebidos os autos
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22/07/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 19:19
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2020 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 16:14
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 14:55
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 22:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2020 14:51
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA em 08/05/2020 23:59:59.
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30/01/2020 04:10
Publicado Edital em 30/01/2020.
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29/01/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 15:55
Expedição de Edital.
-
27/01/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:29
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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13/01/2020 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
19/12/2019 16:39
Juntada de Certidão
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03/12/2019 12:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/12/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:14
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/09/2019 03:34
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 17:58
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2019 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 04:32
Publicado Decisão em 10/09/2019.
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09/09/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2019 17:27
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 06:27
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2019 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2019 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2019 17:14
Declarada incompetência
-
11/07/2019 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/07/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 12:48
Publicado Decisão em 05/07/2019.
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05/07/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 14:06
Recebidos os autos
-
28/06/2019 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/06/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/06/2019 15:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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05/06/2019 15:50
Juntada de Certidão
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05/06/2019 15:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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05/06/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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