TJDFT - 0709999-11.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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22/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARISTELA RODRIGUES FONSECA AFFONSO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FONSECA AFFONSO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:35
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709999-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARISTELA RODRIGUES FONSECA AFFONSO, LUIS FELIPE FONSECA AFFONSO SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença proposto por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de LUIS FELIPE FONSECA AFFONSO e MARISTELA RODRIGUES FONSECA AFFONSO.
Por meio da petição de id 187265812, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelos requeridos da dívida reclamada no importe de R$ 11.715,80 (onze mil setecentos e quinze reais e oitenta centavos), a ser pago de forma parcela, sendo a entrada no valor de R$ 3.514,70, na assinatura do termo e o saldo remanescente de R$ 8.201,11, em vinte e quatro parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 341,70 cada, com vencimento inicial em 25/03/2024 e as demais todo dia 25 dos meses subsequentes.
A parte exequente requereu a retirada das restrições dos veículos no sistema RENAJUD (ID 187265811).
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Tendo sido determinada por este Juízo a restrição de veículo no sistema RENAJUD, promovi a sua imediata exclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:51
Homologada a Transação
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21/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 14:15
Processo Desarquivado
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:40
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/08/2023 17:47
Processo Desarquivado
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18/08/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
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17/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:36
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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25/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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21/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
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20/04/2023 14:33
Processo Desarquivado
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20/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:47
Arquivado Provisoramente
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11/07/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 13:30
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 21:54
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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22/03/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/03/2022 20:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FONSECA AFFONSO - CPF: *63.***.*32-59 (REU) em 14/02/2022.
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18/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FONSECA AFFONSO em 14/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 15:46
Recebidos os autos
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01/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 19:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FONSECA AFFONSO - CPF: *63.***.*32-59 (REU) em 11/10/2021.
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02/11/2021 19:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FONSECA AFFONSO em 11/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MARISTELA RODRIGUES FONSECA AFFONSO em 11/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 05:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/09/2021 05:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/06/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 17:59
Recebidos os autos
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11/06/2021 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2021 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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