TJDFT - 0733374-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO CARLO SOUSA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733374-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRUNO CARLO SOUSA VIEIRA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 210384666), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733374-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRUNO CARLO SOUSA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Fica, portanto, a parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para: Especificar bens da parte executada que possam ser objeto de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Chácara 115, Conjunto D, Lote 50, Sol Nascente, Sol Nascente/Pôr do Sol, Brasília/DF, no dia 31.07.2024, às 11h01, onde DEIXEI DE PROCEDER à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens e à INTIMAÇÃO de BRUNO CARLO SOUSA VIEIRA, em virtude de não ter localizado pertences passíveis de penhora, conforme determina o art. 833, incisos II e V, do CPC, razão pela qual, a fim de cientificar o juízo, passo a relatar os bens constantes no imóvel.
No âmbito da oficina mecânica, formam localizados os seguintes bens: ferramentas de trabalho variadas; 01 prensa de sacar e inserir rolamento; 01 compressor de ar; 01 máquina de limpeza de bicos injetores; 01 carregador de bateria; 01 guincho hidráulico (girafa) de suspender motor; e 01 macaco hidráulico.
No âmbito da residência, foram localizados os seguintes bens: 01 TV de quarentas polegadas (marca Samsung); 02 camas de solteiro; 01 guarda-roupa de seis portas; 01 máquina de lavar (marca Electrolux); 01 colchão; 01 monitor (marca LG); 01 computador de mesa; 01 TV de quarenta e duas polegadas (marca Philco); 01 sofá de cinco lugares; 01 guarda-roupa de 8 portas; 01 cama de casal; 01 micro-ondas (marca Brastemp); 01 liquidificador (marca Philco); 01 fritadeira elétrica (marca Philco); 01 geladeira (marca Continental); e 01 fogão de cinco bocas (marca Electrolux).
Por fim, ressalto que a diligência em apreço foi devidamente acompanhada pelo senhor Bruno Carlo. -
09/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:34
Deferido o pedido de GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*49-87 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733374-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRUNO CARLO SOUSA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que o sistema BANKJUS não permite a transferência de valores para a Sociedade de Advogados, nem para terceiros.
Assim, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte autora/exequente deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 16:52:44. -
29/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:15
Deferido o pedido de GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*49-87 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO CARLO SOUSA VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNO CARLO SOUSA VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:58
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO CARLO SOUSA VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:05
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733374-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRUNO CARLO SOUSA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 5453,00 e R$ 20000,00, respectivamente.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente.
A parte autora aduz que no dia 22/9/2023, por volta das 16:30, trafegava com a motocicleta HONDA/BIZ, placa JFP3403/DF, de sua propriedade, no cruzamento entre duas vias públicas situadas na SHSN, Chácara 115, Ceilândia/DF, quando a parte ré que conduzia o veículo PEUGEOT/206, placa JGH1430/DF violou o seu direito de preferência adentrando a interseção em momento inoportuno, dando causa a uma colisão que lhe causou graves lesões à sua integridade física, além de avarias à motocicleta.
A parte ré não apresentou defesa no prazo consignado na ata de audiência de conciliação (id. 182170103, páginas 1-6).
Ao analisar os autos, verifica-se que a responsabilidade da parte ré em relação ao evento discutido nos autos é clara.
A simples análise do croqui de id. 176977904, cujas informações mostram a dinâmica do acidente, segundo a ótica da parte autora, sem qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, evidencia tal situação.
Ainda que inexiste qualquer sinalização na interseção onde o acidente ocorreu – nos termos indicados pela parte autora – aplica-se o disposto no artigo 29, inciso III, alínea “c” do Código de Trânsito Brasileiro, o que corrobora a tese de responsabilidade da parte ré.
Desta forma, conclui-se que a conduta adotada por esta foi determinante para a ocorrência do evento discutido no processo.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos.
O acidente ocorreu exclusivamente em razão da manobra realizada pela parte ré que – ao deixar de conceder a preferência ao condutor que trafegava na via perpendicular, adentrando o perímetro da interseção em momento inoportuno – deu causa à colisão.
Assim, estão presentes os requisitos atinentes à responsabilidade civil extracontratual.
A lesão patrimonial experimentada pela parte autora que se exterioriza pelo critério do menor orçamento apresentado (id. 176565761, páginas 1-2) é da ordem de R$ 5453,00.
Acerca do supracitado valor, a parte ré não o impugnou de forma específica.
Portanto, em face dos argumentos expostos, esta pagará àquela a quantia supramencionada.
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5.º, inciso X da Constituição Federal).
No caso concreto, tal dano é proveniente da ofensa à saúde e à integridade física da parte autora – direitos que foram maculados em face da conduta adotada pela parte ré, a qual deu causa à colisão.
Tal conclusão é obtida por meio da análise das imagens de ids. 176565755, 176977902, 176560557 e dos relatórios médicos, receituários a atestados de ids. 176565748, 176565751, 176565752.
Destaca-se que os problemas de saúde identificados foram graves, ao ponto de afastar a parte autora a realizar atividades habituais por 90 dias, o que certamente lhe causou desconforto e inviabilizou o desempenho de tarefas rotineiras.
Desta feita, é inegável que a dor e o sofrimento experimentados pela parte autora, os quais não podem ser ignorados.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 5000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 5453,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do acidente (22/9/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil; (2) a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ato ilícito (22/9/2023).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNO CARLO SOUSA VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:05
Indeferido o pedido de BRUNO CARLO SOUSA VIEIRA - CPF: *09.***.*96-10 (REQUERIDO)
-
24/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/12/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/10/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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