TJDFT - 0702987-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2025 18:05
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
16/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702987-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS EXECUTADO: RAQUEL PEDRUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca dos valores bloqueados apontados conforme manifestação contida no ID 246657071, este Juízo reiteradamente já se manifestou nos autos, determinando que deverão permanecer em conta judicial vinculada ao processo para garantia do acordo entabulado entre as partes, conforme decisões proferidas nos ID 236259770 e ID 243803925.
Fica a parte devedora advertida de que qualquer manifestação apresentada nos autos sem que se trate de questão nova a ser analisada por este Juízo, ou ainda eventual recurso cabível contra uma das decisões proferidas, serão analisados à luz do art. 80 do CPC, diante do possível cunho protelatório de tais peticionamentos.
Retornem os autos à suspensão ordenada.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:59
Outras decisões
-
20/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:54
Processo Desarquivado
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01/08/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:11
Deferido o pedido de RAQUEL PEDRUZZI - CPF: *80.***.*50-44 (EXECUTADO).
-
11/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:30
Outras decisões
-
01/07/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:02
Outras decisões
-
04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 02:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702987-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS EXECUTADO: RAQUEL PEDRUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no termo de ID 234926258 para determinar a suspensão do feito até o dia 10/10/2025, nos termos do art. 922, do CPC.
O valor bloqueado pela consulta SISBAJUD (ID 235005119), no importe de R$ 1.687,28 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), deverá permanecer em conta bancária vinculada aos presentes autos até cumprimento integral do acordo, e deverá ser imediatamente liberado em favor da executada quando comunicado nos autos, pelas credoras, o pagamento da última parcela devida.
Findo o prazo de suspensão e independente de intimação, deverá a parte credora informar se o acordo foi integralmente cumprido ou requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702987-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS EXECUTADO: RAQUEL PEDRUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID. 235005118 e documento de ID. 235005119.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:44
Outras decisões
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08/05/2025 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:30
Deferido em parte o pedido de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 20:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702987-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS EXECUTADO: RAQUEL PEDRUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da executada intitulada “impugnação aos bloqueios”, apresentada pela executada no ID 208883896, na qual alega excesso de execução, sob o fundamento de “erro no cálculo realizado pelo perito”, pugnando pela revisão e retificação do valor dos honorários periciais.
Sustenta, ainda, que houve pagamento dos honorários advocatícios fixados, além de impenhorabilidade do valor bloqueado dado sua natureza alimentar.
Resposta à impugnação apresentada pela parte exequente no ID 212695158. É o relato necessário.
Decido.
Do pedido de restituição do prazo Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Ocorre que a executada não trouxe quaisquer documentos que indicassem a narrada impossibilidade, hábeis a demonstrar a ocorrência de justa causa que permitisse a prática do ato após sua preclusão.
Nessas condições, indefiro o pedido de restituição do prazo formulado no ID 208540034 e não conheço das razões de impugnação dada sua notória intempestividade, pois não observado o regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC.
Da impenhorabilidade da verba bloqueada O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos documentos que comprovassem o alegado.
Todavia, não juntou nenhum documento ou, ao menos, especificou a origem da verba constrita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega que o bloqueio judicial na conta do Banco do Brasil recaiu sobre verba advinda de salário.
Afirma que o bloqueio também se estendeu a quantia em conta diversa sob sua titularidade, advinda de uma doação de seu genitor à título de auxílio financeiro.
Sustenta que os bloqueios são indevidos.
Postula o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora e, consecutivamente, a restituição dos valores. 2.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Determinado o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada, foram encontrados R$71,52 em conta mantida junto ao Picpay Serviços S/A, bem como R$2.445,22 em conta do Banco do Brasil, totalizando R$2.516,74. 3.1.
Em que pesem as alegações recursais, não há comprovação efetiva de que o valor constrito de R$2.445,22 possui natureza salarial.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da verba constrita.
A devedora se limitou a demonstrar que é psicóloga, anexando comprovantes de TED's remetidos por uma clínica de psicologia, referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, em valores inferiores ao penhorado (R$1.474,57, R$1.197,91 e R$1.325,87).
Além disso, inexiste qualquer documento que comprove que os R$71,52 bloqueados se referem à alegada ajuda financeira prestada por seu genitor.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377538, 07219416120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 207650078) em favor da parte credora, cujos dados bancários encontram-se informados na manifestação de ID 212695158.
Após, prossiga-se o feito com a realização das demais pesquisas eletrônicas, nos termos da decisão de ID 189809424.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702987-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS EXECUTADO: RAQUEL PEDRUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as razões de impugnação contidas no ID 208883896.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:12
Outras decisões
-
27/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/08/2024 12:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702987-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS EXECUTADO: RAQUEL PEDRUZZI CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
21/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de RAQUEL PEDRUZZI em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702987-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS EXECUTADO: RAQUEL PEDRUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186572727.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Outras decisões
-
11/03/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702987-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS EXECUTADO: RAQUEL PEDRUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi determinado nos autos principais que o pedido de cumprimento de sentença dos exequentes fosse formulado em autos apartados.
A partes devem regularizar a representação processual e juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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