TJDFT - 0771218-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 13:14
Expedição de Carta.
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18/08/2025 12:53
Juntada de comunicação
-
11/08/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:32
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO BATISTA - CPF: *27.***.*88-53 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 11:32
Outras decisões
-
20/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 13:03
Desentranhado o documento
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21/02/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 21:21
Outras decisões
-
18/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:32
Expedição de Carta.
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771218-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA EXECUTADO: RAYANE BEATRIZ SILVA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 350,12.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:36
Outras decisões
-
25/09/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771218-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA EXECUTADO: RAYANE BEATRIZ SILVA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 9.881,63.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYANE BEATRIZ SILVA em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:51
Expedição de Carta.
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29/07/2024 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:57
Outras decisões
-
26/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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23/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RAYANE BEATRIZ SILVA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771218-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA REVEL: RAYANE BEATRIZ SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal e de comparecer à audiência de conciliação, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança derivada de relação locatícia extinta, na qual o demandante, antes locador, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento dos locativos em atraso, multas rescisórias, do IPTU proporcional ao período de ocupação e honorários advocatícios.
Há contrato escrito, e a relação locatícia perdurou até dezembro/2023, quando a demandada tornou-se inadimplente com as despesas do imóvel e deixou de entregar as chaves, fato que resta incontroverso, diante da revelia e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Dos Locativos em Atraso A contraprestação do contrato de locação, consistente nos locativos mensais, por razões óbvias deve ser realizada a tempo, sob pena de resolução do contrato por inadimplemento, nos termos do inciso I do art. 23 da Lei de Locações.
Na espécie, o autor alega que a demandada restou em mora no adimplemento do encargo locativo a partir de outubro/2023, e os locativos foram fixados na quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais, conforme cláusula segunda do contrato de locação, a se vencerem no décimo dia de cada mês.
No que diz respeito aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de locação representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios, bem como a correção monetária, incidir a partir da data de vencimento de cada prestação ou encargo incluídos no ajuste, em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
O termo ad quem da mora da parte locatária, para efeitos de pagamento dos aluguéis inadimplidos, se dá com a imissão na posse da parte locadora.
Dessa forma, a mora da ré se inicia na data do vencimento de cada aluguel.
Em que pese não haja comprovação acerca da data em que a requerida deixou o imóvel, é certo que essa já promoveu a desocupação, posto que a citação não ocorreu no local de moradia e a requerida informou que desocuparia o imóvel, em que pese não tenha restituído as chaves.
Dessa forma, justifica-se a cobrança em relação aos locativos dos meses de outubro a dezembro/2023, nos termos requeridos na inicial.
O contrato estipula índice para a correção monetária dos valores inadimplidos, de modo que será adotado o índice adotado por esta Corte para as condenações judiciais, o INPC.
Dos Acessórios da Locação Por força dos incisos VIII e XII do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, o locatário é obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio, bem como das despesas referentes à água, luz e esgoto.
Já o crédito decorrente da obrigação tributária, cujo fato gerador é o domínio do bem imóvel (IPTU), pode ou não ser atribuído ao locatário, dependendo de disposição contratual.
A parte demandante informa que a requerida está em mora em relação ao pagamento das despesas com água, luz e IPTU, razão pela qual a condenação engloba o adimplemento dessas despesas, por disposição legal e contratual.
Na hipótese, a obrigação tributária fora atribuída ao locatário por força do disposto na Cláusula sexta do contrato de locação de ID nº 180779741.
Há ainda disposição contratual prevendo que, em caso de inadimplência, incidirão sobre os valores não pagos correção monetária (não há indicação de índice, adotando-se o INPC, como já apontado no tópico anterior), juros de mora de de R$ 0,28/dia, e multa de 10% sobre o débito (Cláusula segunda, parágrafo primeiro do contrato- ID 180779741).
Não há impugnação acerca da planilha de débitos apresentada pela parte autora, pelo que se reputam corretos os cálculos apresentados pela requerente.
Também há disposição contratual expressa de multa por infringência aos termos do contrato, no valor de 03 vezes o valor do aluguel (ID 180779741- Cláusula décima sexta).
Portanto, esta também é devida, devido ao inequívoco inadimplemento do contrato praticado pela parte requerida São devidos, ainda, os encargos de honorários advocatícios, também por expressa disposição contratual e diante da necessidade de judicialização do fato para cumprimento da obrigação imposta (cláusula segunda, parágrafo segundo).
A planilha de débitos foi juntada ao ID 180784052, sem qualquer impugnação específica por parte da demandada.
Reputam-se, portanto, corretos os valores apresentados.
A condenação recai sobre o valor de R$ 7.308,72 (sete mil, trezentos e oito reais e setenta e dois centavos).
A condenação da requerida e a consequente procedência do feito é medida que se impõe.
Tais quantias deverão ser ressarcidas ao demandante, com correção monetária pelo INPC desde a distribuição do feito (06/12/2023) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 7.308,72 (sete mil, trezentos e oito reais e setenta e dois centavos) referente às despesas com locativo inadimplidas, além de água, luz, multa contratual e honorários advocatícios, nos termos da planilha de ID 180784052, com correção monetária pelo INPC a partir da distribuição do feito (06/12/2023) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:14
Decretada a revelia
-
03/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:13
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO BATISTA - CPF: *27.***.*88-53 (REQUERENTE).
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29/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:09
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771218-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA REQUERIDO: RAYANE BEATRIZ SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça a petição de id. 187462151, visto que menciona pessoa que não integra a lide.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 16:43:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771218-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA REQUERIDO: RAYANE BEATRIZ SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça a petição de id. 187462151, visto que menciona pessoa que não integra a lide.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 16:43:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 21:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:23
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO BATISTA - CPF: *27.***.*88-53 (REQUERENTE).
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29/01/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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