TJDFT - 0706377-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706377-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA REU: ANGELA LAMASTRA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do JACQUELINE MILA TIROTTI, [email protected], CPF n. 379843698362. 2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC. 4.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 6.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 7.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:47
Deferido o pedido de ANGELA LAMASTRA PACHECO - CPF: *86.***.*73-15 (REU).
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10/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706377-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA REU: ANGELA LAMASTRA PACHECO DESPACHO Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA em desfavor de ANGELA LAMASTRA PACHECO, partes qualificadas.
O autor relata que patrocinou o Sr.
NICOLA LAMASTRA, falecido genitor da ré, nos autos 38552-83.2002.4.01.3400 e 17219-65.2008.4.01.3400, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Narra que, apesar dos serviços prestados, não houve o pagamento da verba honorária contratual ajustada verbalmente.
Requer, assim, o arbitramento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido nas referidas demandas.
Com a inicial foram juntados documentos nos ID 187457654 a 187501245.
Custas iniciais recolhidas no ID 187457654.
Emendas à petição inicial nos IDs 187832541, 187913487 e 188218514.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 224604677 e documentos nos IDs 224604685 a 224605513.
Defende a ré que: a) carece o autor de interesse de agir; b) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide; c) o autor falseou procurações e contrato de honorários advocatícios, para fins de recebimento de valores perante o Juízo da 21ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Requer, assim, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido, com a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Réplica no ID 226162382, oportunidade em que juntados novos documentos aos autos.
A decisão de ID 244698600 rejeitou as preliminares suscitadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
As partes pleitearam a juntada de novos documentos (IDs 246193456 e 246235262), oportunidade em que o autor requereu a condenação da ré nas penas de litigância de má-fé.
A decisão de ID 247890724 indeferiu o pedido de aplicação de multa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Conforme esclarecido na decisão antecedente (ID 247890724), e diferentemente do alegado pela ré, não houve o reconhecimento, pelo autor, de fraude quanto à procuração outorgada pelo falecido Sr.
NICOLA LAMASTRA.
Isso porque o autor reconheceu tão somente a ausência de validade do contrato de honorários advocatícios.
Ou seja, subsiste controvérsia quanto à higidez da procuração outorgada ao autor pelo falecido Sr.
NICOLA LAMASTRA. É de se registrar, no ponto, a aparente atuação do autor nos autos 38552-83.2002.4.01.3400 e 17219-65.2008.4.01.3400, mediante transferência de valores, inclusive, ao próprio Sr.
NICOLA LAMASTRA, a erigir, em tese, o direito postulado.
Nesse contexto, e com o escopo de assegurar às partes o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, esclareçam se há interesse na produção de prova grafotécnica indireta, ou, outras que reputar necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:47
Indeferido o pedido de ANGELA LAMASTRA PACHECO - CPF: *86.***.*73-15 (REU), JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA - CPF: *33.***.*22-20 (AUTOR)
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26/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELA LAMASTRA PACHECO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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25/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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14/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:41
Outras decisões
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15/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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12/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706377-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA REU: ANGELA LAMASTRA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com relação à petição de ID 198092936, verifica-se que já foram efetuadas as consultas aos sistemas disponíveis do Juízo, conforme determinado na Decisão de ID 188231082, como se verifica das certidões de ID 197852821, 193080591 e 193080573. 2.
Ademais, saliente-se que o endereço apresentado na Petição de ID 198092936 já foi diligenciado sem êxito, com informação de “mudou-se”, conforme AR de ID 191043858. 3.
Todavia, considerando os princípios da duração razoável do processo e da cooperação (art. 4º e 6º, CPC), DETERMINO a expedição de Carta Precatória ao Juízo deprecado de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro para citação da requerida, ANGELA LAMASTRA PACHECO, para apresentar contestação, a ser cumprida no endereço: Rua Prudente de Morais, 1194, Apto 1001, Ipanema, RIO DE JANEIRO - RJ, 22420-040. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
29/05/2024 17:28
Expedição de Carta.
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29/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:38
Outras decisões
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26/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706377-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA REU: ANGELA LAMASTRA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se o item 3 da decisão de ID n. 187517055. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
27/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706377-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA REU: ANGELA LAMASTRA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). 2.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Apresentar prova do exercício da profissão no endereço indicado à inicial (artigo 72 do Código Civil). 2.2.
Informar o valor dos honorários advocatícios cujo arbitramento se pretende, dada a mensurável expressão econômica de sua pretensão (artigo 322 do CPC). 2.3.
Adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido e efetuar o recolhimento das custas suplementares. 3.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
22/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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