TJDFT - 0701607-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MADSON CARLOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MADSON CARLOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA e outros em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Devidamente intimada, a parte devedora realizou o pagamento da quantia vindicada.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Transfira-se imediatamente a quantia de ID 190367800/01 para a conta do advogado do credor e também credor, indicada no ID 190661924, observando os poderes outorgados.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MADSON CARLOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência.
Cadastre-se o presente feito como "cumprimento de sentença".
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:36
Outras decisões
-
16/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/02/2024 23:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2024 14:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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