TJDFT - 0714086-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 21:19
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de APARECIDA DA SILVA GORDO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714086-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DA SILVA GORDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 202016996, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 08:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714086-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DA SILVA GORDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece prosperar.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelos autores na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa da conduta por parte da ré diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno para tanto.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que teria perdido seu voo de conexão entre Miami e Nova Iorque, devido a atraso gerado pelas rés em seu voo de Manaus a Miami.
De outro lado, as partes requeridas no mérito alegam ausência de conduta por não operarem o voo e por ser ínfimo o atraso no voo de origem e, portanto inapto a causar a perda da conexão.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito A contratação entre as partes bem como o atraso no voo de Manaus a Miami são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se os minutos de atraso, realocações em ida e volta, se caracterizam como falhas na prestação dos serviços, de modo suficiente a causar ofensa a direitos de personalidade e danos materiais alegados pela requerente.
Pois bem.
Sabe-se que nos contratos da espécie – transporte – incumbe ao contratado levar a pessoa e seus objetos ao destino.
O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar.
No caso dos autos, a alegação de que o atraso em voo de origem foi tamanho que causou a perda de voo de conexão, tendo por consequência realocação em voos em dias distintos na ida e na volta, não está comprovada.
Isso porque o único documento com aptidão probatória para aferir atraso do voo de origem, foi trazido em contestação ID196987685-PÁGINA 4/19, no qual consta apenas o atraso de 7 minutos! Logo, não comparece razoável debitar às requeridas a responsabilidade pelo fato da autora não conseguir embarcar no voo originariamente contratado de Miami a Nova Iorque, se entre tal horário e do voo de conexão com destino a Nova Iorque havia o lapso temporal de 1 hora e 33 minutos para realizar a sua conexão.
Logo, ausente está o nexo causal necessário à responsabilização solidária das partes requeridas, ante à não demonstração de falha na prestação de serviços contratada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:02
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0714086-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DA SILVA GORDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/05/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:26:55. -
22/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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