TJDFT - 0737540-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737540-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO DE ALMEIDA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação ajuizada por JAIRO DE ALMEIDA CRUZ, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA -, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para pagamento dos honorários de sucumbência fixados em sentença de ID 211184617, com vistas à composição da lide, conforme se observa no ID 213039654.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Ademais, não há impedimento legal para a homologação de acordo após a prolação de sentença. 4.
Para tanto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 213039654, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 5.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea 'b", do inciso III, do art. 487, do CPC. 6.
Custas conforme acordado pelas partes. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
04/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:48
Homologada a Transação
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01/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737540-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO DE ALMEIDA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por JAIRO DE ALMEIDA CRUZ em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas.
Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; b) a inversão do ônus da prova; c) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 106863778 a 106863790.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 106863784 e 106863785.
Emenda à petição inicial no ID 108623351.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 113808284 e documentos nos IDs 113808285 a 113809153.
Defende o réu, como preliminares: a) impugnação ao valor da causa; b) sua ilegitimidade passiva; c) incompetência da justiça estadual, dado o interesse da União.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta.
No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e prejudicial suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 116346233.
A decisão saneadora de ID 204296278 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha.
O réu pleiteou a produção de prova técnica (ID 206777848) e a parte autora o julgamento antecipado da lide (ID 207131296).
Foi determinada a remessa dos autos à d.
Contadoria, que apresentou cálculos no ID 210108848, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 210828206 e 210954879.
A decisão de ID 211011568 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, não há falar em retificação do valor da causa no curso da lide, conforme pretende a parte a autora no ID 207131296, pois a ulterior constatação de que a pretensão posta não encontra amparo nos autos conduz ao julgamento de improcedência dos pedidos, ou, parcial procedência, conforme o caso.
Apreciadas as questões preliminares e prejudiciais, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 106863783), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária.
Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora.
Os pareceres técnicos autorais empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP, o que restou reafirmado pela d.
Contadoria (ID 210108848), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada.
As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie.
Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida.
Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro.
Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor.
Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar.
A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré.
O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737540-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO DE ALMEIDA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos líquidos mensais de R$11.266,91. 8.
A renda bruta da parte requerente é superior a 14 vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 10.
Considerando que não houve impugnação aos cálculos de ID 210108848, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
14/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:45
Gratuidade da justiça não concedida a JAIRO DE ALMEIDA CRUZ - CPF: *55.***.*61-20 (REQUERENTE).
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13/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737540-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO DE ALMEIDA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a Nota Técnica ora acostada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:26:25.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737540-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO DE ALMEIDA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos coligidas aos autos pelas partes empregaram (ID 207131310 e 206777856), a princípio, os índices dispostos na decisão de ID 204296278. 2.
Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d.
Contadoria, para fins de realização cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 3.
Entretanto, os cálculos desta demanda já foram realizados pelas partes, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação daquele em consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID 204296278. 4.
Posto isso, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 5.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 11:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), JAIRO DE ALMEIDA CRUZ - CPF: *55.***.*61-20 (REQUERENTE).
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12/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737540-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO DE ALMEIDA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por JAIRO DE ALMEIDA CRUZ em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega o autor, em síntese, haver falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Tal falha culmina na necessidade de condenação do banco réu à indenização por dano material e material no importe total de R$ 52.050,59 (cinquenta e dois mil, cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). 3.
A decisão de ID 106875181 recebeu a inicial ao passo que o julgado de ID 108652653 ordenou a citação do réu. 4.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 113808284.
Alega, de forma preliminar: a) Necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 71/TO; b) Impugnação ao valor da causa; c) Invalidade do demonstrativo contábil da autora; d) Ilegitimidade passiva para a causa; e) Incompetência absoluta da justiça comum e necessidade de chamamento ao processo da União; f) Incompetência relativa deste Juízo; g) Prescrição da pretensão da autora.
No mérito, aduz, em síntese, a ausência de dano material e moral indenizável em razão do correto cálculo do valor do PASEP de acordo com a legislação aplicável.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e condenação da autora ao pagamento do ônus da sucumbência. 5.
Réplica ao Id 116346233. 6.
A decisão de ID 116811595 suspendeu o feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 71-TO (Tema Repetitivo 1.150), retomando o feito com o seu julgamento (ID 181517544). 7.
Por sua vez, o julgado de ID 189029321 reconheceu a incompetência deste Juízo em julgar a demanda, conforme arguido preliminarmente pela ré, e determinou o encaminhamento dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus/AM. 8.
Posteriormente, a decisão foi reformada, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0713733-83.2024.8.07.0000 (ID 203392058). 9.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 10.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. 11.
Inicialmente, ressalto que, conforme o relatório, houve a suspensão do feito em razão de decisão proferida no IRDR 71-TO o qual, inclusive, já foi julgado. 12.
Ademais, em que pese o acolhimento da preliminar de incompetência territorial deste Juízo, a decisão foi reformada em Instância Superior. 13.
Por estas razões, as preliminares mencionadas não mais se coadunam com esta fase processual. 14.
Ademais, ressalto que houve o trânsito em julgado do IRDR nº 16 (0720138-77.2020.8.07.0000) cuja questão submetida orbita a discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 15.
Quando do julgamento, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 16.
Com amparo na tese firmada, não há que se falar em ilegitimidade do réu em figurar no polo passivo da demanda, visto que foi reconhecida tal legitimidade. 17.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 18.
Verifico, ainda, que a preliminar de incompetência da justiça comum para julgar a demanda tem como base a tese de que a União deveria figurar no polo passivo da demanda em virtude da alegada ilegitimidade passiva do banco réu para causa. 19.
Como dito, foi reconhecida a legitimidade da instituição financeira.
Ademais, a causa de pedir do autor se restringe à suposta ação da instituição financeira como responsável pela administração dos montantes depositados no fundo Pasep, não havendo, portanto, interesse da União em figurar no feito. 20.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSOLIDAÇÃO.
UNIÃO FEDERAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP e o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, conforme previsão do artigo 205, do Código Civil, sendo que o termo inicial é o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques.
No caso dos autos, a causa de pedir se restringe à suposta ação do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável pela administração dos valores depositados no Fundo, não existindo, portanto, interesse da União Federal para figurar na demanda. (Acórdão 1839156, 07185096820208070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 21.
Desta feita, não há que se falar em chamamento ao processo da União, motivo pelo qual a rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum é a medida que se impõe. 22.
Quanto ao valor da causa impugnado, verifico que este corresponde ao proveito econômico pretendido na ação indenizatória, em consonância com o comando legal disposto no art. 292, V do CPC. 23.
Desta feita, não há que se falar em incorreção do valor da causa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 24.
A respeito da invalidade do demonstrativo contábil carreado pela autora por trata-se de prova unilateral, é certo que o documento foi submetido ao contraditório da requerida sendo oportunizado, ainda, à parte que produza o seu próprio laudo a fim de embasar as suas alegações. 25.
Desta feita, não há que se falar em invalidade do laudo de modo que a sua pertinência com a pretensão da autora é matéria a ser analisada quando do julgamento do mérito. 26.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. 27.
Por fim, quanto à alegada prescrição, conforme tese firmada no IRDR 16, a pretensão posta se sujeita a prazo prescricional decenal cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 28.
Conforme as alegações da requerente (Id 106863772), esta tomou ciência inequívoca do desfalque financeiro quando do recebimento dos extratos da conta vinculada o que se deu em 01.03.2017.
Da data da ciência inequívoca até a propositura da ação (25.10.2021) não se verifica o transcurso do prazo prescricional decenal.
Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão da autora motivo pelo qual rejeito a preliminar. 29.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido. 30.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 31.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94. 32.
Para a juntada das planilhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:23
Declarada incompetência
-
06/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 20:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737540-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO DE ALMEIDA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de intimação do REQUERENTE: JAIRO DE ALMEIDA CRUZ, e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a referida intimação de ID 181517544 para manifestação do autor no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:44:30.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
22/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
12/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
21/02/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/02/2022 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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