TJDFT - 0713557-84.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:52
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO ALBUQUERQUE BANDEIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA E SEUS REFLEXOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO.
VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na petição inicial para condenar o Distrito Federal, ora apelante, a pagar ao autor, ora apelado, o valor relativo às diferenças remuneratórias de abono de permanência e seus reflexos. 2.
Verifica-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 10/10/2019, as diferenças remuneratórias pleiteadas dizem respeito ao período a partir de junho de 2019, o reconhecimento administrativo do crédito ocorreu em 14/10/2023 e a ação foi ajuizada em 23/11/2023. 3.
Conforme o art. 202, VI, do CC e as teses jurídicas fixadas pelo STJ nos julgamentos dos Temas Repetitivos n. 23 e 529, o reconhecimento do crédito no âmbito administrativo gerou a interrupção da prescrição, que ainda não havia se consumado. 4.
Tendo em vista as datas do ato que interrompeu o prazo prescricional e do último termo do respectivo processo administrativo, conclui-se que não houve prescrição da pretensão, com base no art. 9º do Decreto n. 20.910/32. 5.
O prazo prescricional permaneceu suspenso no período em que o procedimento administrativo não foi analisado ou concluído, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/32. 6.
A tese definida no julgamento do Tema n. 1.109 não se aplica no caso concreto, pois o referido precedente qualificado trata de renúncia tácita à prescrição e pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica na via administrativa, assuntos que não se enquadram na presente lide. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados (art. 85, § 11, do CPC e Tema Repetitivo n. 1.059/STJ). -
30/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/07/2024 23:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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