TJDFT - 0701502-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/08/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 07:31
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
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13/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701502-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDIRETADF contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
O Impetrante aduz que “tomou conhecimento de que servidores públicos pertencentes à Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, especialidade Médico Veterinário, lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, tiveram seus proventos reduzidos no contracheque relativo ao mês 01.2024”.
Afirma que “referida redução foi determinada pela autoridade impetrada através do Despacho SES/SUGEP, Doc.
SEI/GDF 124207585 do processo administrativo, datado de 09.10.2023, por meio do qual, a pretexto de dar cumprimento à decisão proferida no bojo do Mandado de Segurança Preventivo nº 0711874-22.2017.8.07.0018, acabou por reduzir de forma abrupta os proventos dos servidores médicos veterinários da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental”.
Ressalta que “embora o ato ordenado pela autoridade coatora remeta à decisão judicial, não poderia ser levado a efeito sem a necessária observância ao devido processo legal.
Isso porque, em que pese o ato ora atacado ter sido praticado mediante a integralização das razões exaradas no bojo do mencionado mandado de segurança preventivo, se faz necessária a análise da questão sob o prisma do devido processo legal, tendo em vista que o feito transitou em julgado em 30.03.2021 e há situações que não foram abordadas no referido processo, mormente as individuais de cada servidor, saliente-se, ativos e inativos”.
Indica, em síntese, que não houve comunicação prévia.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer seja determinado “que a autoridade Impetrada suspenda os efeitos Despacho SES/SUGEP, doc.
Id. 124207585, determinando-se à autoridade Impetrada que reestabeleça o valor dos proventos dos servidores médicos veterinários ora substituídos, conforme vinha sendo pago, bem como lhes sejam assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, até o julgamento definitivo da presente impetração, bem como restitua eventuais valores já descontados”.
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando atentamente os autos do writ, este Juízo não vislumbra a probabilidade do direito neste momento perfunctório.
Com efeito, vê-se que, na ação mandamental n. 0711874-22.8.07.0018: 1.
Os servidores indicados no documento de ID 187493426 são os Impetrantes.
Logo, não há que se cogitar qualquer efeito “surpresa” quanto ao mencionado desconto salarial; 2.
Os Impetrantes, cientes de que poderiam ter seus salários reduzidos, almejaram “garantir o direito líquido e certo dos Impetrantes à remuneração percebida atualmente, em sua integralidade, aplicando-lhes o seu regime jurídico específico, da Lei n° 34/1989, uma vez que a tabela criada pela Lei n° 51/1989, não guarda correspondência com a situação dos defendentes, pois não contempla a remuneração dos servidores que ingressaram no serviço público no regime de 20 horas semanais”; 3.
Fato é que somente percebiam suas remunerações em virtude de decisão monocrática proferida no bojo do AGI n. 0717473-93.2017.8.07.0000.
Contudo, a Segurança foi denegada e mantida em todas as Instâncias recursais.
Assim, ao que parece neste exame inicial, não há qualquer ilegalidade apurada.
Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao DISTRITO FEDERAL, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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