TJDFT - 0757089-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757089-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELAINE DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206870033 e 206869698), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206870033 e 206869698, sendo: R$ 7.464,57, em favor da parte exequente - Helaine de lima - CPF/CNPJ: *28.***.*37-34; R$ 816,95 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:03
Expedição de Autorização.
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22/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757089-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELAINE DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 14:57:26.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/02/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 22:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 22:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Helaine de lima em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 11:27
Recebidos os autos
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23/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/12/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:08
Outras decisões
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05/10/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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