TJDFT - 0703608-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
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23/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/07/2024 15:27
Homologada a Transação
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17/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 16:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/04/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/02/2024 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703608-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON RIBEIRO DE SOUZA REU: ABU DABI COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA LTDA DECISÃO O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (n. 0713142-37.2023.8.07.0007) que tramitou perante o Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, em razão da desistência da parte autora, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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