TJDFT - 0750577-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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28/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:52
Expedição de Autorização.
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22/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750577-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACEMA MIE ITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 14:59:59.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
22/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/02/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 22:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 22:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de IRACEMA MIE ITO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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23/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2023 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:05
Outras decisões
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05/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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