TJDFT - 0709842-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCENI RIBEIRO ALVES BRITO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:39
Outras decisões
-
31/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de laudo
-
01/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709842-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCENI RIBEIRO ALVES BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a tomar ciência do dia, hora e local para a realização da perícia indireta, conforme determinado pelo Perito. "...acerca da data do exame pericial, considerando que a perícia será realizada de forma indireta.
Ou seja, por meio de análise dos documentos acostados nos autos.
Não sendo necessário comparecer no local e hora, por ser um trabalho de análise documental.
Solicita-se, caso haja novos documentos em posse das partes, que sejam disponibilizados a este médico perito judicial, podendo protocolar os documentos que julgar necessário via sistema até a data agendada.
Ademais, designo para a realização de exame pericial a data de 14/10/2024, às 10h00m.
Isto posto, informo que o laudo pericial será entregue em até 15 (quinze) dias a contar daquela data." BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:06:09.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
24/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO GARCIA LEITE PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:31
Deferido o pedido de LUCENI RIBEIRO ALVES BRITO - CPF: *93.***.*37-91 (AUTOR).
-
12/06/2024 13:31
Outras decisões
-
11/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709842-34.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCENI RIBEIRO ALVES BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito indicado, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:19:10.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
14/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:43
Nomeado perito
-
06/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709842-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENI RIBEIRO ALVES BRITO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCENI RIBEIRO ALVES BRITO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.
Narra a autora que é professora distrital aposentada desde o ano de 2019 e que em fevereiro de 2020 foi diagnosticada com Cardiopatia Grave de etiologia idiopática e forma arritmogênica com diagnóstico de BAVT (CID:10 - I50 e I44.2).
Informa que, em razão do diagnóstico, requereu a isenção de IRPF, o que foi negado na via administrativa sob o fundamento de não se tratar de doença especificada em lei.
Pretende a isenção de pagamento do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição de indébito desde a data do diagnóstico.
Custas recolhidas (ID 170419845) Com a inicial vieram documentos.
Citados, o DF e o IPREV/DF contestaram (ID 176158371).
Suscitam que não há provas da existência de doença grave especificada em lei; que a perícia oficial não reconheceu a suposta doença; que não cabe ao poder judiciário intervir no mérito administrativo.
Pugnaram pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 179300993).
Os réus requereram a produção de prova pericial (ID 179576481).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A autora busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave diagnosticada, Cardiopatia Grave de etiologia idiopática e forma arritmogênica com diagnóstico de BAVT (CID:10 - I50 e I44.2), com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.
Por outro lado, sustentam os réus que a isenção de IRPF destina-se aos portadores de doença grave e/ou sem cura e que não há comprovação da doença, a qual deve ser realizada por perícia médica oficial.
A questão fática pendente de solução resume-se a controvérsia sobre ser ou não a autora portadora de doença grave, qual seja, Cardiopatia Grave de etiologia idiopática e forma arritmogênica com diagnóstico de BAVT (CID:10 - I50 e I44.2), para fins de isenção de imposto de renda.
O assunto é regulado pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Vejamos: Art. 6º.
Ficam isentos de impostos de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desta feita, comprovada a existência de doença grave, o aposentado tem direito à isenção do IPRF.
Nos termos da Súmula 598 do STJ “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No entanto, embora dispensável a apresentação de laudo médico oficial, o qual, no caso em análise concluiu em sentido contrário ao interesse do autor, entendo ser imprescindível a realização da perícia médica, requerida por ambas as partes.
Isso porque o laudo e avaliação médica tem natureza de ato administrativo, com presunção de veracidade e legitimidade, a qual somente poderá ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário, a ser apresentada pela parte autora.
O Judiciário apenas poderá controlar a legalidade de atos administrativos e, diante da presunção de legitimidade, eventual ilegalidade da inspeção de saúde depende da produção de prova pericial.
Não há como fazer juízo de valor sobre laudos privados ou outros laudos anteriores, pois o mérito administrativo não é passível de avaliação judicial.
Apenas perícia médica será capaz de evidenciar ilegalidade na inspeção oficial de saúde a qual a autora foi submetido, razão pela qual, DEFIRO o pedido de prova pericial realizado pelas partes, na forma do art. 370 do CPC.
Os honorários periciais serão rateados pelas partes, por força do art. 95 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:41
Outras decisões
-
16/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:51
Outras decisões
-
30/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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