TJDFT - 0752176-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 10:48
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUELI IBRAHIM RIZK em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:23
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752176-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANA GOMES DA SILVA KRUSCHEWSKY, ISABELLE KRUSCHEWSKY EMBARGADO: SUELI IBRAHIM RIZK Sentença O processo de execução foi extinto em virtude da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), consoante sentença anexa, já declaratória do seu próprio trânsito em julgado.
Com efeito, os embargos à execução, ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constitui ação de conhecimento de caráter incidental e autônomo em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal.
No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante o quitação do débito.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752176-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANA GOMES DA SILVA KRUSCHEWSKY, ISABELLE KRUSCHEWSKY EMBARGADO: SUELI IBRAHIM RIZK Despacho Manifestem-se as embargantes em réplica.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ELIANA GOMES DA SILVA KRUSCHEWSKY em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIANA GOMES DA SILVA KRUSCHEWSKY em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SUELI IBRAHIM RIZK em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752176-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANA GOMES DA SILVA KRUSCHEWSKY, ISABELLE KRUSCHEWSKY EMBARGADO: SUELI IBRAHIM RIZK Decisão I - Da extinção do processo em face da embargante ELIANA GOMES DA SILVA KRUSCHEWSKY 1.
Na forma da Decisão ID 187167709, tópico 2, acusou-se a intempestividade dos embargos quanto à embargante ELIANA GOMES DA SILVA KRUSCHEWSKY, por ter tido seu comprovante de citação pessoal juntado, na execução correlata - de nº 0734800-38.2023.8.07.0001 -, em 16/11/2023 (ID 178288321), e os embargos foram opostos por ela apenas em 19/12/2023, após o prazo legal de 15 dias úteis, finalizado em 07/12/2023.
Como, à guisa de emenda, nada se opôs a ponto de infirmar a intempestividade acusada, rejeito de plano os embargos quanto à embargante ELIANA GOMES DA SILVA KRUSCHEWSKY, com fundamento no art. 918, I, CPC.
A outra embargante - ISABELLE KRUSCHEWSKY - poderá continuar movimentando o feito, normalmente, por não atingida pela intempestividade.
Preclusa a presente decisão, descadastre-se ELIANA GOMES DA SILVA KRUSCHEWSKY II - Do pedido de efeito suspensivo e do recebimento da inicial 1.
A execução correlata se ancora em contrato de locação e foi ajuizada em 21/08/2023.
Nos presentes embargos, à guisa de emenda, as embargantes lograram anexar Termo de Acordo, Confissão e Parcelamento de Dívida, ID 189497308, cuja cláusula primeira anuncia que as executadas/embargantes confessam dever à embargante/exequente o importe de R$ 14.095,53, decorrente de débitos de aluguel, IPTU, água e energia relativos ao imóvel situado na SCRS 509, Bloco B, Entrada 08, Sobreloja, Asa sul, Brasília/DF, justamente aquele que gerou os débitos versados na execução.
Assim, ao que se depreende, as devedoras verteram em prol da credora a soma de R$ 5.761,48, como admitido na própria petição inicial da execução.
Analisando o Termo ID 189497308, colhe-se, em suma, que: (a) foi firmado com data de 31/01/2023 (antes do ajuizamento da execução) pela imobiliária responsável, pela devedora (e embargante) ELIANA e duas testemunhas; (b) foi confessada dívida no importe de R$ 14.095,53 (cláusula primeira), com concessão de desconto de R$ 2.811,08, remanescendo um débito de R$ 11.284,45 (cláusula segunda), a ser saldado em 03 parcelas (na forma da cláusula quarta); e (c) o não pagamento de qualquer das parcelas importaria o vencimento antecipado do débito, com perda do desconto concedido e execução do instrumento em questão (o próprio Termo de Acordo ID 189497308), na forma das suas cláusulas quinta e sexta.
A par do exposto, detecta-se repactuação do débito locatício e seus acessório, com eventual aplicação da regra do art. 360, I, Código Civil.
Com efeito, no Termo de Acordo ID 189497308, convencionou-se renegociar a dívida, atribuindo-lhe um novo valor e criando novas condições de pagamento, com expresso animus novandi, tanto que não se previu a restauração da obrigação antecedente (a derivada do contrato locatício e objeto da execução correlata).
Pelo contrário, previu-se expressamente que o inadimplemento da novel obrigação implicaria vencimento antecipado do débito previsto no Termo ID 189497308 e execução deste.
Destarte, o Termo ID 189497308 previu um mecanismo de execução dele mesmo em caso de descumprimento.
Se houve novação, o efeito material imediato consiste na extinção da própria obrigação originária (art. 360, I, CC), perseguida na execução, que teria de se mover com fundamento no Termo ID 189497308, firmado por uma das devedoras e duas testemunhas e perfazendo título executivo (art. 784, III, CPC).
Muito embora a execução não esteja garantida, a novação, por seu efeito extintivo da exequenda obrigação primitiva, põe sua certeza em xeque e abala o título executivo.
E, como o fundamento possui magnitude tal a ponto de desafiar o próprio atributo da certeza da obrigação em execução, torna-se suficiente para o deferimento de efeito suspensivo, com excepcional dispensa da garantia.
O perigo da demora é flagrante, pois se não concedido o suspensivo, o patrimônio das embargantes poderá sofrer injunções estatais.
Nessas balizes, é pertinente a concessão de efeito suspensivo, mesmo sem garantia do juízo Posto isso, recebo os presentes embargos, com efeito suspensivo. 2.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução (n.º 0734800-38.2023.8.07.0001), que deverá permanecer suspensa, até o julgamentos destes embargos. 4.
Para todos os efeitos, cadastrada a advogada TALITHA BLINI (OAB/SP 274,211) como representante da embargada.
Contudo, percebe-se que a causídica não conta com procuração anexada nos autos executivos, motivo pelo qual, nos mesmos 15 dias disponíveis para responder aos embargos, deverá juntar instrumento de mandato também na execução, sob pena de ineficácia dos atos praticados e extinção da execução (art. 76, § 1º, I, e 104, CPC). 5. À parte embargada, mediante publicação (para todos os efeitos em nome da advogada TALITHA BLINI, OAB/SP 274,211), para apresentar resposta, inclusive declinar as provas a serem produzidas, e regularizar a representação processual na execução, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. 8.
Por fim, determino a retificação do valor da causa para R$ 13.632,83, correspondente ao da própria execução, cuja extinção se pretende in totum.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:21
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752176-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: ELIANA GOMES DA SILVA KRUSCHEWSKY, ISABELLE KRUSCHEWSKY EMBARGADO: SUELI IBRAHIM RIZK Decisão I - Emende-se a petição inicial nos seguintes termos: 1.
Alegando-se que, posteriormente à desocupação do imóvel locado, celebrou-se termo de confissão de dívida, dando-se novos valores ao débito advindo do contrato de locação imobiliária em execução, anexar via assinada da referida confissão, visto que a de ID 182518452 está apócrifa; 2.
Posicione-se a embargante ELIANA GOMES DA SILVA KRUSCHEWSKY sobre a tempestividade dos embargos, visto que teve o comprovante de sua citação juntado, na execução correlata - de nº 0734800-38.2023.8.07.0001 -, em 16/11/2023 (ID 178288321), de sorte que o prazo legal para embargar - 15 dias úteis - findou em 07/12/2023; e 3.
Pretendendo-se a extinção in totum da execução, retificar o valor da causa para equivaler ao da própria execução.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
II - Do pedido de liberação liminar de quantia constrita Na execução, a embargante ELIANE teve constritos R$ 10.153,11 seus (ID 179736593, dos autos executivos).
Eis que, nos embargos, ela impugna a contrição afirmando ser quantia depositada em conta poupança e abaixo de 40 salários mínimos.
Todavia, aplica-se ao caso o rito previsto no art. 854 do CPC, devendo a executada apresentar a impugnação nos próprios autos do processo de execução.
Ressalto, ainda, que a despeito do prazo concebido para tal impugnação ser de 5 dias (§ 3º do art. 854 do CPC), a executada poderá levar a questão à apreciação a qualquer tempo (nos autos da execução), por encartar matéria de ordem pública.
Ademais, em sendo intempestivos os embargos por ela opostos, a decisão dessa matéria nesta via fica prejudicada, bem como poderá causar intercorrências processuais a retardar a entrega da prestação jurisdicional quanto às demais questões içadas pela outra demandante.
Posto isso, não conheço desse pedido, sem prejuízo se análise, se reeditado no âmbito do processo de execução.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 11:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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02/01/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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