TJDFT - 0710007-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:24
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 14:16
Processo Desarquivado
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12/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 06:24
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710007-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXPEDITA DA COSTA E SILVA VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 180334723, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 186893144. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 181582951).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 17:24
Outras decisões
-
19/02/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:08
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de EXPEDITA DA COSTA E SILVA VIANA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:48
Outras decisões
-
04/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2023 22:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de EXPEDITA DA COSTA E SILVA VIANA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:46
Outras decisões
-
03/04/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:26
Deferido o pedido de EXPEDITA DA COSTA E SILVA VIANA - CPF: *43.***.*84-49 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:30
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:21
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2022 03:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:23
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2022 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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