TJDFT - 0712188-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712188-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS DECISÃO 1.
A princípio, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, salvo os de valor que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC).
No caso vertente, todas as pesquisas patrimoniais restaram infrutíferas, restando evidenciada a ausência de acervo patrimonial suficiente ao adimplemento da dívida.
Assim, absolutamente improvável que a diligência postulada no ID 233084511 resulte na identificação de bem de valor que exceda a necessidade de um cotidiano sem luxo ou patrimônio voluptuoso que enseje a constrição.
Indefiro. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 189001714, publicada em 13/03/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:49
Indeferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712188-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de consulta ao Sisbajud, vez que a decisão de ID 219386130 já apreciou o referido pedido.
A parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 189001714, publicada em 13/03/2024.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025, às 17:20:42.
Documento Assinado Digitalmente -
04/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:49
Indeferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:39
Indeferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:27
Indeferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:49
Indeferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:27
Deferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712188-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 212123563, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, às 09:18:00.
Documento Assinado Digitalmente -
01/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712188-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à petição de ID 211749644, indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto se trata de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora.
Retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 189001714.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:19
Indeferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712188-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS DECISÃO Do SREI O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI.
Do CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. À Secretaria: Suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 189001714.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024, às 14:58:13.
Documento Assinado Digitalmente -
26/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:48
Indeferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712188-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS DECISÃO Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Do RENAJUD Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de bens pelo Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Nota-se do ID 187420583 que as pesquisas de bens realizadas neste sistema foram infrutíferas, sendo que o exequente não trouxe qualquer elemento novo que indicasse minimamente o sucesso da reiteração da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido. À Secretaria: Suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 189001714.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:57
Indeferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712188-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS Endereço: 03 CHACARA 83 CASA, 41A, VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-760 Valor da causa: R$ 4.149,83 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:07
Deferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712188-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:20
Indeferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712188-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve constrição de valor ínfimo, o qual foi desbloqueado, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 12:33:18 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
22/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:55
Deferido o pedido de SUPERMERCADO CABRAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
-
21/06/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 20:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 22:19
Recebidos os autos
-
07/05/2023 22:19
Outras decisões
-
24/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 18:18
Expedição de Edital.
-
30/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:32
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 00:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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