TJDFT - 0748974-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
21/05/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA EPP em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748974-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA EPP EXECUTADO: WERVESON CARVALHO DA SILVA Decisão AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA EPP opôs embargos de declaração, sob o argumento de conter erro material na decisão de ID 180926143.
Para isso, aduz que, a decisão vergastada menciona o art. 585, II, do CPC, quando deveria mencionar o art. 784, do referido código.
Ademais alega que "a partir da data de início do contrato (21/07/2021), a sala fica disponível para uso, ou seja, a exequente adimpliu sua contraprestação".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, erro material é aquele sanável a qualquer tempo, reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito mera irresignação com o entendimento adotado pelo julgador (STJ - REsp: 1157066 MS 2009/0153508-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2017).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, venha a emenda à inicial nos moldes determinados.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:30
Indeferido o pedido de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737298-44.2022.8.07.0001
Primed Cursos e Treinamentos para a Area...
Kaio Henrique Pereira da Fonseca
Advogado: Maria Laura Alves de Moura Romero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 17:59
Processo nº 0712188-43.2022.8.07.0001
Pr Distribuidor de Produtos Alimenticios...
Lucineide Cabral dos Santos
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 17:02
Processo nº 0710007-18.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 10:19
Processo nº 0752176-37.2023.8.07.0001
Isabelle Kruschewsky
Sueli Ibrahim Rizk
Advogado: Ana Carolina Afonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 08:13
Processo nº 0705327-53.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 18:27