TJDFT - 0701532-33.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 14:26
Baixa Definitiva
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12/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ABSORÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
INVIÁVEL.
CRIMES AUTÔNOMOS.
LESÃO CORPORAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
INVIÁVEL.
EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
MEDIDA PROTETIVA VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A violação de domicílio não é meio necessário para a consumação do delito de lesão corporal, tratando-se de crimes autônomos, sendo, portanto, incabível a aplicação do princípio da consunção neste caso. 2.
Caso a palavra da vítima, que possui especial relevância nos crimes em contexto de violência doméstica, esteja respaldada pelo exame de corpo de delito indireto e pelo prontuário médico, inviável a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato. 3.
Caso a medida protetiva esteja vigente na época do cometimento do crime, inviável a absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
24/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 05:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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