TJDFT - 0703722-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de OLAVO MENDONCA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OLAVO MENDONCA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703722-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI AGRAVADO: OLAVO MENDONCA FERREIRA, ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA ESTRELLA DE ANCÂNTARA CAVALCANTI contra decisão da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação pauliana (revocatória), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo autor, ora agravante, bem como a antecipação de tutela postulada (ID 183531271, autos originais).
Em suas razões (ID 55478864), alega que: 1) o espólio não tem patrimônio e só tem o valor a receber dos agravados; 2) o representante legal do espólio não tem condição de pagar as despesas processuais.
Requer a concessão da gratuidade judiciária.
Em antecipação da tutela recursal, pleiteia a expedição de ofício à TERRACAP para impedir a venda do imóvel discutido nos autos principais.
No mérito, a reforma da decisão nos temos da peça recursal.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Irresignado, o espólio interpõe agravo interno.
Requer a reconsideração da decisão ou seu julgamento pela Sexta Turma (ID 56022100/56713198). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada pelo espólio de Maria Estrella em desfavor de Olavo Ferreira e Ângela Ferreira, com o objetivo de anular a renúncia à meação feita por Olavo em favor de sua ex-mulher (Ângela), à época da separação do casal, referente ao imóvel descrito nos autos.
O autor/agravante argumenta que se trata de fraude à execução, já que o réu estaria a dissipar o seu patrimônio para se esquivar do pagamento da indenização devida em ação transitada em julgado, cujo trâmite se deu entre Maria Estrella (falecida) e Olavo, e atualmente em cumprimento de sentença (processo 0736103-29.2019.8.07.0001).
Paralelamente, foram opostos embargos de terceiro pela Ângela para contestar a penhora que recaiu sobre o imóvel, em razão de decisão do juízo do cumprimento de sentença supramencionado (processo 0742350-21.2022.8.07.0001).
Em decisão liminar, o juízo competente para os embargos de terceiro suspendeu então os atos expropriatórios no bojo do cumprimento de sentença.
Entendeu que, numa análise preliminar, a embargante (Ângela) conseguiu provar ser proprietária de 100% do imóvel em discussão (50% advindos de partilha em ação de divórcio e 50% oriundos da renúncia de OLAVO MENDONÇA FERREIRA).
Os autos estão conclusos para sentença.
Depreende-se, assim, que todas as ações orbitam o imóvel discutido nos autos dos embargos de terceiro.
Nessa linha, o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que o curso do processo será suspenso em caso de prejudicialidade externa.
Ilustrativamente, registrem-se os julgados abaixo: “AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
Não se conhece do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o agravo regimental visa rediscutir matéria decidida e a parte renunciou ao direito de recorrer, diante da preclusão consumativa.
O artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, prevê que o curso do processo será suspenso em caso de prejudicialidade externa, ou seja, se o exame da demanda depender do julgamento de outra causa.
Uma vez que se está executando parcelas da obrigação alimentar e na outra demanda envolvendo as partes, discute-se a exoneração desta obrigação alimentar, evidente a prejudicialidade externa hábil a fundamentar a suspensão do recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito executivo.
Para que se caracterize a litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado na espécie.” (Acórdão 1299736, 00346284420138070016, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.) – grifou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREJUDICIAL EXTERNA CIVIL.
TÍTULO DESCONSTITUÍDO.
ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PENDENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NÃO AJUIZADO.
I - Suspende-se o processo quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo (CPC, art. 313, V, "a" e "b", do CPC).
II - Ante a existência de prejudicial externa civil - validade do título executivo discutida em ação anulatória julgada procedente em segunda instância e não transita em julgado - a medida adequada é a suspensão da execução, conforme disciplina taxativa do art. 921, I, do CPC.
III - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1145651, 07181326820188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 30/1/2019.) DETERMINO a suspensão do processo até julgamento dos embargos de terceiro (processo 0742350-21.2022.8.07.0001), nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
SUSPENDO o recolhimento das custas iniciais, bem como do preparo recursal até julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/03/2024 09:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0742350-21.2022.8.07.0001
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11/03/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/03/2024 13:22
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703722-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI AGRAVADO: OLAVO MENDONCA FERREIRA, ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA ESTRELLA DE ANCÂNTARA CAVALCANTI contra decisão da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação pauliana (revocatória), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo autor, ora agravante, bem como a antecipação de tutela postulada (ID 183531271, autos originais).
Em suas razões (ID 55478864), alega que: 1) O Espólio não tem patrimônio e só tem o valor a receber dos agravados; 2) o representante legal do espólio não tem condição de pagar as despesas processuais.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade judiciária (ID 55478864).
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
A controvérsia reside em definir se o espólio tem direito à gratuidade judiciária.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil – CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, o espólio é ente despersonalizado que não se confunde com os sucessores do falecido.
Quando for parte no processo e pretender a concessão da gratuidade de justiça, é o espólio - não o inventariante nem os sucessores - que deve comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais.
A presunção relativa de hipossuficiência estabelecida pela norma processual à pessoa natural não é extensível ao espólio, pois é incompatível com sua natureza eminentemente patrimonial: é um conjunto de bens.
A condição pessoal dos herdeiros é irrelevante.
Desse modo, compete ao juiz verificar se o requerente se encontra em situação de não poder prover as despesas processuais.
A propósito, registrem-se julgados desta Sexta Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENS A SEREM PARTILHADOS.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulada pelo espólio deve ser realizada com base nos bens constantes do acervo a inventariar, sendo indiferente a situação econômica dos herdeiros.
O espólio deve comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, para que possa obter o benefício da gratuidade de justiça.
Verificado que o espólio não possui débitos pendentes e que os bens são suficientes para arcar com as custas processuais, afasta-se a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, inclusive porque foi autorizado o recolhimento delas ao final do processo. (Acórdão 1415183, 07380895020218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022)” - grifou-se “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Para fins de verificação da gratuidade de justiça nas ações em que a parte seja o espólio, não se deve considerar a condição financeira de eventual inventariante ou de cada um dos herdeiros de forma individual, mas o valor de eventuais bens a inventariar e a liquidez imediata do conjunto de bens deixados pelo falecido.
Os documentos coligidos aos autos demonstram a situação de hipossuficiência.
Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferido, determinando a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios. [...] (Acórdão 1296524, 07311245820188070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 12/11/2020.) - grifou-se O artigo 99, § 2º, do CPC prevê que o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Na hipótese, o agravante não comprovou sua hipossuficiência, limitou-se a alegar que o Espólio não tem patrimônio suficiente e que o representante legal não tem condições de custear o processo sem comprometer a subsistência de sua família.
Todavia, não juntou comprovantes da alegada hipossuficiência de recursos referente ao Espólio.
INDEFIRO a antecipação da tutela.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/02/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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